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    Nova NR13 2022 – Norma Vigente – Portaria  1.846

    Nova NR13 2022 – Norma Vigente – Portaria 1.846

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 04/07/2022 | Edição: 124 | Seção: 1 | Página: 163

    Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

    PORTARIA 1.846, DE 1º DE JULHO DE 2022

    Aprova a  nova redação  da   Norma Regulamentadora  nº 13  – Caldeiras, Vasos  de Pressão,  Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento. (Processo nº 19966.101224/2021-91).

    O  MINISTRO DE  ESTADO  DO  TRABALHO E  PREVIDÊNCIA, no  uso   das atribuições que lhe conferem os  art.  155 e 200 do  Decreto-Lei nº 5.452,  de 1º de maio  de 1943  – Consolidação das Leis  do Trabalho – CLT, e tendo em  vista  o disposto no art. 1º, caput, inciso  VIII, Anexo  I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio  de 2022, resolve:

    Art. 1º A Norma Regulamentadora  nº 13 (NR-13) – Caldeiras,  Vasos  de Pressão,  Tubulações e

    Tanques Metálicos de Armazenamento passa a vigorar com a redação constante do Anexo.

    Art.  2º Determinar,  conforme  previsto nos   art.  117 e 118  da   Portaria MTP  nº 672,  de 8  de novembro de 2021,  que a NR-13 e seus anexos sejam interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:

    RegulamentoTipificação
    NR-13NR Especial
    Anexo  ITipo 1
    Anexo  IITipo 1
    Anexo  IIITipo 1
    Anexo  IVTipo 1

    Art. 3º Estabelecer o prazo de quatro anos, após a publicação desta Portaria, para aplicabilidade do disposto na alínea “f” do item 13.2.1.

    Art.  4º  A  obrigatoriedade  do   atendimento  ao   contido  no   subitem  13.3.13  é  válida para equipamentos novos fabricados a partir de 20 de março de 2019.

    Art. 5º O cumprimento do estabelecido nos  subitens descritos abaixo deve ocorrer a partir de: I – 20 de dezembro de 2023 – para o subitem 13.5.1.6.2; e

    II – 20 de dezembro de 2028 – para o subitem 13.5.1.6.3.

    Art. 6º A obrigatoriedade do atendimento ao que dispõe o subitem 13.6.3.1, referente à inspeção de segurança inicial, é válida para tubulações instaladas a partir de 2 de maio  de 2014.

    Art. 7º  Os  estabelecimentos de empresas que possuem Serviço Próprio de Inspeção – SPIE e que optarem por  aplicar a metodologia de Inspeção Não  Intrusiva – INI, conforme previsto nesta Norma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em  todas as  suas etapas pelo Organismo de Certificação de Produto – OCP de SPIE e por  entidade sindical predominante no  estabelecimento, ou  por representante por  ela  indicado, que avaliarão o  processo para emissão de parecer pela comissão de certificação de SPIE – COMCER.

    § 1º A inspeção piloto deve ser  sucedida de uma inspeção visual interna no  prazo máximo de dois  anos para validação da efetividade da metodologia.

    § 2º O estabelecimento que tiver  a  inspeção piloto aprovada pela COMCER pode aplicar a metodologia de INI, conforme disposto no subitem 13.5.4.5.3 da NR-13.

    Art. 8º A implantação de barreira de proteção por  Sistema Instrumentado de Segurança – SIS, por estudos de confiabilidade para as antigas caldeiras especiais (com  prazo de inspeção interna de até 40 meses), deve ocorrer até 20 de dezembro de 2022.

    Art. 9º A obrigatoriedade do  atendimento ao  definido no  subitem 13.7.3.1, referente à inspeção de segurança inicial, é válida para tanques instalados a partir de 20 de dezembro de 2018.

    Art. 10. A data para a primeira inspeção de segurança periódica, de acordo o subitem 13.7.3.2, deve ser  definida no programa de inspeção a ser  elaborado conforme disposto no subitem 13.7.1.1.

    Art. 11. Na data da entrada em  vigor desta, ficam revogadas as seguintes Portarias: I – Portaria SSMT nº 2, de 8 de maio  de 1984;

    II – Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994; III – Portaria SIT nº 57, de 19 de junho de 2008;

    IV – Portaria MTE nº 594, de 28 de abril de 2014;

    V – Portaria MTb nº 1.084, de 28 de setembro de 2017; e

    VI Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018.

    Art. 12. Esta  Portaria entra em  vigor em  1º de novembro de 2022.

    ANEXO

    JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

    NR 13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO,  TUBULAÇÕES  E TANQUES  METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO

    13.1 Objetivo

    13.1.1 O objetivo desta Norma Regulamentadora – NR é estabelecer  requisitos mínimos para a gestão da  integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos  aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores.

    13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.

    13.1.3 O disposto no item anterior aplica-se também aos equipamentos pertencentes a terceiros, circunscritos ao estabelecimento do empregador.

    13.1.3.1 A responsabilidade do  empregador não  elide o dever do  proprietário dos equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema.

    13.1.4 Considera-se estabelecimento com Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos – SPIE

    aquele cujo  empregador obtém, de forma voluntária, a certificação prevista no Anexo  II desta NR.

    13.2 Campo de aplicação

    13.2.1 Esta  NR deve ser  aplicada aos seguintes equipamentos:

    a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);

    b) vasos de pressão cujo  produto P.V seja superior a  8  (oito), onde P é o  módulo da  pressão máxima de operação em  kPa e V o seu volume interno em  m³;

    c) vasos de pressão que contenham fluidos da  classe A, especificados na  alínea “a” do  subitem

    13.5.1.1.1, independente do produto P.V;

    d)  recipientes  móveis com P.V  superior a  oito,  onde P  é o  módulo da  pressão  máxima de operação em  kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1;

    e) tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem

    13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e

    f) tanques metálicos de armazenamento,  com diâmetro externo  maior do  que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil  litros,  e que contenham fluidos de classe A ou  B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1 desta NR.

    13.2.2 Esta  NR não  se aplica aos seguintes equipamentos:

    a)   recipientes  transportáveis, vasos  de  pressão  destinados  ao   transporte  de  produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;

    b) vasos de pressão destinados à ocupação humana;

    c) vasos de pressão integrantes de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;

    d) dutos e seus componentes;

    e) fornos, serpentinas para troca térmica e aquecedores de fluido térmico;

    f)   vasos  de   pressão   com  diâmetro  interno  inferior    a   cento  e  cinquenta  milímetros independentemente da classe do fluido;

    g) geradores de vapor não  enquadrados em  códigos de vasos de pressão ou caldeira;

    h) tubos de sistemas de instrumentação;

    i) tubulações de redes públicas de distribuição de gás;

    j) vasos de pressão fabricados em   Plástico Reforçado de  Fibra   de Vidro  – PRFV,  inclusive aqueles sujeitos à condição de vácuo;

    k) caldeiras com volume inferior  a cem litros;

    l)  tanques  estruturais de  embarcações,  navios e  plataformas marítimas de  exploração e produção de petróleo;

    petróleo;

    m) vasos e acumuladores de equipamentos submarinos destinados à produção e exploração de

    n) tanques enterrados ou apoiados sobre pernas, sapatas, pedestais ou selas;

    o) panelas de cocção;

    p) acumuladores hidráulicos;

    q) tubulações que operam com vapor, observado o disposto no subitem 13.6.2.6 desta NR;

    r) trocador de calor de placas corrugadas gaxetadas e brasadas; e

    s) vasos de pressão sujeitos exclusivamente a condições de vácuo menor ou igual  a 5 kPa, que não  contenham fluidos de classe A.

    13.2.3 O disposto no item 13.2.2 não  exime o empregador do  dever de inspecionar e executar a manutenção dos referidos equipamentos e de outros sistemas pressurizados que ofereçam riscos aos trabalhadores, acompanhadas ou executadas por  um  responsável técnico, observadas as  recomendações do fabricante, bem como o disposto em  códigos ou normas aplicáveis.

    13.3 Disposições gerais

    13.3.1 As seguintes situações constituem condição de grave e iminente risco:

    a)  operação de  equipamentos abrangidos por   esta NR  sem os   dispositivos de  segurança previstos nos  subitens 13.4.1.2 “a”, 13.5.1.2 “a”, 13.6.1.2 e 13.7.2.1;

    b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;

    c)  ausência ou   bloqueio de  dispositivos de  segurança, sem  a  devida  justificativa técnica, baseada em  códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;

    caldeira;

    d)  ausência ou  indisponibilidade operacional de dispositivo de controle do  nível  de água na

    e)  operação de equipamento enquadrado nesta NR, cujo  relatório de inspeção ateste a  sua inaptidão operacional; ou

    f) operação de caldeira em  desacordo com o disposto no item 13.4.3.3 desta NR.

    13.3.1.1 Por  motivo de força maior e com justificativa formal do  empregador, acompanhada por análise  técnica  e  respectivas  medidas  de  contingência para  mitigação dos  riscos, elaborada  por Profissional Legalmente Habilitado – PLH ou  por  grupo multidisciplinar por  ele coordenado, pode ocorrer postergação de  até  seis   meses  do   prazo  previsto  para  a   inspeção de  segurança  periódica dos equipamentos abrangidos por esta NR.

    13.3.1.1.1 O  empregador  deve  comunicar ao  sindicato dos trabalhadores  da   categoria predominante do   estabelecimento a  justificativa formal  para postergação  da   inspeção de segurança periódica dos equipamentos abrangidos por esta NR.

    13.3.2  Para efeito desta  NR,  considera-se PLH  aquele que tem competência legal para o exercício da  profissão de engenheiro nas  atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da   operação e da   manutenção,  inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em  conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

    13.3.2.1 O PLH pode obter voluntariamente a certificação de suas competências profissionais por intermédio de um  Organismo de Certificação  de Pessoas – OPC  acreditado pela Coordenação Geral  de Acreditação  do  Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Cgcre/INMETRO,  conforme estabelece o Anexo  III desta NR.

    13.3.3 A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por  esta NR deve ser  executada sob a responsabilidade técnica de PLH.

    13.3.4 A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por  esta NR deve ser  respaldada por exames e testes, a critério técnico do PLH, observado o disposto em  códigos ou normas aplicáveis.

    13.3.4.1 Deve ser  observado o histórico dos equipamentos quando existente.

    13.3.4.2   Os   exames  e  testes  devem  ser   realizados  em   condições de  segurança  para os executantes e demais trabalhadores envolvidos.

    13.3.4.3 A execução de testes pneumáticos ou  hidropneumáticos, quando indispensável, deve ser  realizada sob responsabilidade técnica de PLH, com aprovação prévia dos procedimentos a  serem aplicados

    13.3.5 É proibida a inibição dos instrumentos, controles e sistemas de segurança, exceto quando prevista, de  forma  provisória, em   procedimentos formais de  operação  e  manutenção ou   mediante justificativa formalmente documentada elaborada por  responsável técnico, com prévia análise de risco  e anuência do empregador ou de preposto por ele designado, desde que mantida a segurança operacional.

    13.3.6 Os instrumentos e sistemas de controle e segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR devem ser  mantidos em  condições adequadas de uso  e devidamente inspecionados e testados ou, quando aplicável, calibrados.

    13.3.7 Todos os  reparos ou  alterações em  equipamentos abrangidos nesta NR devem respeitar os respectivos códigos de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:

    a) materiais;

    b) procedimentos de execução;

    c) procedimentos de controle de qualidade; e d) qualificação e certificação de pessoal.

    13.3.7.1 Quando não  for  conhecido o código de construção,  deve ser  respeitada a  concepção original da  caldeira, vaso de pressão, tubulação ou  tanque metálico de armazenamento, empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos códigos aplicáveis a esses equipamentos.

    13.3.7.2 A critério técnico do PLH, podem ser  utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em  substituição aos previstos pelos códigos de construção.

    situações:

    13.3.7.3  Projetos de alteração ou  reparo devem ser   concebidos previamente nas   seguintes

    a) sempre que as condições de projeto forem modificadas; ou

    b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.

    13.3.7.4 Os projetos de alteração e os projetos de reparo devem:

    a) ser  concebidos ou aprovados por PLH;

    pessoal; e

    b) determinar materiais, procedimentos de execução,  controle de qualidade e qualificação  de

    c)  ser   divulgados para  os   empregados do   estabelecimento  que  estão  envolvidos com o equipamento.

    13.3.7.5 Todas as  intervenções que exijam mandrilamento ou  soldagem em  partes que operem sob pressão devem ser  objeto de exames ou testes para controle da  qualidade com parâmetros definidos por PLH, de acordo com códigos ou normas aplicáveis.

    13.3.8  Os  relatórios de inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por   esta  NR devem ser  elaborados em  até 60 (sessenta) dias  ou, no  caso de parada geral de manutenção, em  até 90 (noventa) dias.

    13.3.8.1 Imediatamente após a inspeção de segurança de caldeira, vaso de pressão ou  tanque metálico de armazenamento, deve ser  anotada, no respectivo registro de segurança, previsto nos  subitens

    13.4.1.8, 13.5.1.7 e 13.7.1.3 desta NR, a condição operacional e de segurança.

    13.3.8.2 As recomendações decorrentes das inspeções de segurança devem ser  registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução.

    13.3.9 Os relatórios, projetos, certificados e demais documentos previstos nesta NR podem ser elaborados e armazenados em  sistemas informatizados, com segurança  da  informação, ou  mantidos em mídia  eletrônica com assinatura validada por  uma Autoridade Certificadora – AC, assegurados os requisitos de autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e irretratabilidade das informações.

    13.3.9.1 No caso de versão impressa de relatórios de inspeção de segurança, as  páginas devem ser  numeradas.

    13.3.10  A  documentação  dos  equipamentos  abrangidos por   esta NR  deve  permanecer à disposição para consulta dos operadores, do  pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do  empregador na  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.

    13.3.11 O  empregador  deve  comunicar à  autoridade  regional competente  em   matéria de trabalho e ao   sindicato da   categoria profissional  predominante do   estabelecimento  a  ocorrência de vazamento, incêndio ou  explosão envolvendo equipamentos  abrangidos por  esta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:

    a) morte de trabalhador(es);

    b) internação hospitalar de trabalhador(es); ou c) eventos de grande proporção.

    conter:

    13.3.11.1 A comunicação deve ser  encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve

    a) razão social do empregador, endereço, local,  data e hora da ocorrência;

    b) descrição da ocorrência;

    c) nome e função da(s) vítima(s);

    d) procedimentos de investigação adotados;

    e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido; e f) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

    13.3.11.2 Na ocorrência de acidentes previstos no subitem 13.3.11, o empregador deve comunicar formalmente  a   representação   sindical dos  trabalhadores  predominante  do   estabelecimento  para participar da respectiva investigação.

    13.3.12  As  caldeiras e vasos de pressão comprovadamente de produção seriada devem ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade, quando aplicável.

    13.3.13 É proibida a construção, importação, comercialização, leilão,  locação, cessão a qualquer título,  exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a  indicação do  respectivo código de construção no prontuário e na placa de identificação.

    13.4 Caldeiras

    13.4.1 Disposições Gerais

    13.4.1.1 Para os propósitos desta NR, as caldeiras devem ser  categorizadas da seguinte forma:

    a) caldeiras da  categoria A são aquelas cuja  pressão de operação é igual  ou  superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²); ou

    b) caldeiras da  categoria B são aquelas cuja  pressão de operação seja superior a 60 kPa  (0,61 kgf/cm²) e inferior  a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2).

    13.4.1.2 As caldeiras devem ser  dotadas dos seguintes itens:

    a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em  valor  igual  ou  inferior  à Pressão Máxima  de  Trabalho  Admissível – PMTA, respeitados os  requisitos do  código de construção relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste;

    b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;

    c)  injetor ou  sistema de alimentação de água independente do  principal, nas   caldeiras de combustível sólido não  atomizado ou com queima em  suspensão;

    d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em  caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador; e

    e)  sistema  automático de  controle  do   nível   de  água  com  intertravamento que  evite  o superaquecimento por alimentação deficiente.

    13.4.1.3 Toda caldeira deve ter afixada em  seu corpo, em  local de fácil acesso e visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

    a) nome do fabricante;

    b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;

    c) ano  de fabricação;

    d) pressão máxima de trabalho admissível;

    e) capacidade de produção de vapor;

    f) área de superfície de aquecimento; e

    g) código de construção e ano  de edição.

    13.4.1.4 Além  da  placa de identificação, deve constar, em  local visível,  a categoria da  caldeira e seu número ou código de identificação.

    13.4.1.5  Toda caldeira deve  possuir,  no  estabelecimento  onde  estiver instalada, a  seguinte documentação devidamente atualizada:

    a) prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informações: I – código de construção e ano  de edição;

    II – especificação dos materiais;

    III – procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final; IV – metodologia para estabelecimento da PMTA;

    V – registros da execução do teste hidrostático de fabricação;

    caldeira;

    VI – conjunto de desenhos e demais dados necessários ao  monitoramento da  vida  útil  da

    VII – características funcionais;

    VIII – dados dos dispositivos de segurança;

    IX – ano  de fabricação; e X – categoria da caldeira; b) registro de segurança; c) projeto de instalação;

    d) projeto de alteração ou reparo;

    e) relatórios de inspeção de segurança; e

    f) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.

    13.4.1.6 Quando inexistente ou  extraviado, o prontuário da  caldeira deve ser  reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.

    13.4.1.7 Quando a  caldeira for  vendida ou   transferida de  estabelecimento,  os   documentos mencionados nas  alíneas “a”, “d”, e “e” do subitem 13.4.1.5 devem acompanhá-la.

    13.4.1.8 O registro de segurança deve ser  constituído por  livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado onde serão registradas:

    a) todas as  ocorrências importantes capazes de influir nas  condições de segurança da  caldeira, inclusive alterações nos  prazos de inspeção; e

    b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a  condição operacional da   caldeira, o  nome legível e assinatura de PLH  e do  operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.

    13.4.1.9 Caso a caldeira venha a ser  considerada inadequada para uso,  o registro de segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal.

    13.4.2 Instalação de caldeiras

    13.4.2.1 A autoria do  projeto de instalação de caldeiras é de responsabilidade de PLH, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas  normas regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.

    13.4.2.2  As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser  instaladas em  local específico para tal fim, denominado casa de caldeiras ou área de caldeiras.

    13.4.2.3 Quando a caldeira for instalada em  ambiente aberto, a área de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:

    a)  estar  afastada, no   mínimo,  três  metros de  outras instalações do   estabelecimento,  dos depósitos  de  combustíveis, excetuando-se  reservatórios para  partida  com  até  dois    mil   litros   de capacidade, do limite de propriedade de terceiros e do limite com as vias públicas;

    b) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente  desobstruídas, sinalizadas e dispostas em  direções distintas;

    c) dispor de acesso fácil  e seguro, necessário à operação e à manutenção da  caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

    d)  ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado,  provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;

    e) dispor de iluminação conforme normas oficiais  vigentes; e

    f) ter sistema de iluminação de emergência caso opere à noite.

    13.4.2.4  Quando a  caldeira estiver instalada em  ambiente fechado,  a  casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:

    a) constituir prédio separado,  construído de material resistente ao  fogo,  podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do  estabelecimento, porém com as  outras paredes afastadas de,  no  mínimo, três metros de outras instalações, do  limite de propriedade de terceiros, do  limite com as vias  públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até dois  mil litros  de capacidade;

    b) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente  desobstruídas, sinalizadas e dispostas em  direções distintas;

    c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não  possam ser  bloqueadas;

    d)  dispor de sensor para detecção  de vazamento de gás,   quando se tratar de caldeira a combustível gasoso;

    e) não  ser  utilizada para qualquer outra finalidade;

    f) dispor de acesso fácil  e seguro,  necessário à operação e à manutenção da  caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

    g)  ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado,  provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes; e

    h)  dispor de  iluminação conforme normas oficiais   vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.

    13.4.2.5  Quando o  estabelecimento não   puder atender ao  disposto nos   subitens 13.4.2.3  e

    13.4.2.4, deve ser  elaborado projeto alternativo de instalação, com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente à representação  sindical da  categoria profissional predominante do estabelecimento.

    13.4.2.6   As  caldeiras  classificadas  na   categoria  A  devem  possuir painel de  instrumentos instalados em   sala de controle, construída segundo o  que estabelecem as  normas regulamentadoras aplicáveis.

    13.4.3 Segurança na operação de caldeiras

    13.4.3.1 Toda caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em  língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:

    a) procedimentos de partidas e paradas;

    b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;

    c) procedimentos para situações de emergência; e

    d) procedimentos gerais de segurança, de saúde e de preservação do meio ambiente.

    13.4.3.2  A qualidade da  água deve ser  controlada e tratamentos devem ser  implementados, quando  necessários,  para  compatibilizar suas  propriedades  físico-químicas com  os   parâmetros de operação da caldeira definidos pelo fabricante.

    caldeira.

    13.4.3.3  Toda caldeira deve estar,  obrigatoriamente, sob operação e controle de operador de

    13.4.3.4 É considerado operador de caldeira aquele que cumprir o disposto no item 1.1 do Anexo

    I desta NR.

    13.4.4 Inspeção de segurança de caldeiras

    13.4.4.1  As  caldeiras devem  ser   submetidas a  inspeções de  segurança inicial,  periódica e extraordinária.

    13.4.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser  feita  em  caldeiras novas, antes da  entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame interno, externo e teste de pressão.

    13.4.4.3 As caldeiras devem, obrigatoriamente, ser  submetidas a Teste Hidrostático – TH em  sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PLH.

    13.4.4.3.1 Na  falta de comprovação documental de que o TH tenha sido  realizado na  fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:

    a)   para  as   caldeiras  fabricadas  ou   importadas  a   partir de  2   de  maio    de  2014,   o   TH

    correspondente ao da fase de fabricação deve ser  feito  durante a inspeção de segurança inicial; ou

    b)   para  as   caldeiras  em    operação  antes  de  2   de  maio    de  2014,   a   execução  do   TH correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do PLH e, caso este julgue necessário, deve ser  executado até a próxima inspeção de segurança periódica interna.

    13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituída por  exames interno e externo, deve ser executada nos  seguintes prazos máximos:

    a) doze meses para caldeiras das categorias A e B;

    b) dezoito meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;

    c)  vinte e quatro meses  para caldeiras da   categoria A, desde  que aos doze meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança; ou

    d) trinta meses para caldeiras de categoria B com sistema de gerenciamento de combustão – SGC que atendam ao disposto no Anexo  IV desta NR.

    13.4.4.5  Estabelecimentos que  possuam SPIE,  conforme estabelecido  no   Anexo   II,   podem estender os períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:

    a) vinte e quatro meses para as caldeiras de recuperação de álcalis;

    b) vinte e quatro meses para as caldeiras da categoria B;

    c) trinta meses para caldeiras da categoria A; ou

    d)  quarenta e oito   meses  para caldeiras de  categoria A  com  Sistema  Instrumentado  de

    Segurança – SIS, que atendam ao disposto no Anexo  IV desta NR.

    13.4.4.6 No máximo, ao  completar vinte e cinco anos de uso,  na  sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser  submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência, de acordo com códigos ou  normas aplicáveis,  para determinar a  sua vida  remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em  condições de uso.

    13.4.4.7  As  válvulas de  segurança  de  caldeiras devem  ser   desmontadas,  inspecionadas e testadas com prazo adequado à  sua manutenção, porém, não  superior ao  previsto para a  inspeção de segurança periódica das caldeiras por elas protegidas, de acordo com os subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.

    13.4.4.7.1  Em   situações  excepcionais,  devidamente  justificadas   por    PLH,   as   válvulas  de segurança que não  atendam ao  disposto no  subitem 13.4.4.7 podem ser  testadas no  campo, com uma frequência compatível com o histórico operacional destes dispositivos.

    13.4.4.8 Além  do  disposto no subitem 13.4.4.7, as  válvulas de segurança instaladas em  caldeiras de categoria B devem ser  testadas periodicamente conforme segue:

    a)  pelo  menos  uma  vez por   mês,  mediante  acionamento  manual  da   alavanca durante a operação de caldeiras sem tratamento de água, exceto para aquelas que vaporizem fluido térmico; ou

    b) as  caldeiras que operem com água tratada devem ter a alavanca acionada manualmente, de acordo com as prescrições do fabricante.

    13.4.4.9  Adicionalmente aos testes prescritos nos   subitens 13.4.4.7  e 13.4.4.8,  as  válvulas de segurança instaladas em  caldeiras podem ser  submetidas a testes de acumulação, a critério técnico do PLH.

    13.4.4.10 A inspeção de segurança extraordinária deve ser  feita  nas  seguintes oportunidades:

    a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;

    b)  quando a  caldeira for  submetida a  alteração ou  reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;

    c) antes de a caldeira ser  recolocada em  funcionamento, quando permanecer inativa por  mais de seis  meses; ou

    d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.

    13.4.4.11  O  empregador  deve  informar à   representação   sindical da   categoria  profissional predominante do  estabelecimento,  quando demandado formalmente, num prazo máximo de 30 (trinta) dias  após o término da inspeção de segurança periódica, a condição operacional da caldeira.

    13.4.4.11.1 Mediante o  recebimento  de  requisição formal, o  empregador deve encaminhar à representação  sindical da  categoria profissional predominante do  estabelecimento, no  prazo máximo de

    10 (dez) dias  após a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção.

    13.4.4.11.2 A representação  sindical da  categoria profissional predominante do  estabelecimento pode solicitar ao  empregador que seja enviada, de maneira regular,  cópia do  relatório de inspeção de segurança da  caldeira, no  prazo de trinta dias  após a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado de atender ao contido nos  subitens 13.4.4.11 e 13.4.4.11.1.

    13.4.4.12 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na  alínea “e”  do  subitem 13.4.1.5, deve conter no mínimo:

    a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;

    b) categoria da caldeira;

    c) tipo  da caldeira;

    d) tipo  de inspeção executada;

    e) data de início e término da inspeção;

    f) descrição das inspeções, exames e testes executados;

    g) registros fotográficos do exame interno da caldeira;

    h) resultado das inspeções e intervenções executadas;

    i) relação dos itens desta NR, relativos a caldeiras, que não  estão sendo atendidos;

    j) recomendações e providências necessárias;

    k) parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção;

    l) data prevista para a próxima inspeção de segurança da caldeira;

    m)  nome legível, assinatura e número do  registro no  conselho profissional  do  PLH  e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e

    n) número do certificado de inspeção e teste da válvula de segurança.

    13.4.4.13 Sempre que os resultados da  inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser  atualizadas.

    13.5 Vasos de pressão

    13.5.1 Disposições Gerais

    13.5.1.1 Para os  efeitos desta NR, os  vasos de pressão devem ser  categorizados, com base na classe do fluido e no grupo de potencial de risco, mediante a aplicação da Tabela 1.

    seguir:

    13.5.1.1.1 Os fluidos contidos nos  vasos de pressão devem ser classificados conforme descrito a

    a) classe A:

    I – fluidos inflamáveis;

    II – fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual  a duzentos graus Celsius (200 ºC); III – fluidos tóxicos com limite de tolerância igual  ou inferior  a vinte partes por milhão (20 ppm); IV – hidrogênio; e

    V – acetileno. b) classe B:

    I – fluidos combustíveis com temperatura inferior  a duzentos graus Celsius (200 ºC); e

    II – fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a vinte partes por milhão (20 ppm).

    c) classe C:

    I – vapor de água;

    II – gases asfixiantes simples; e

    III – ar comprimido. d) classe D:

    I – outros fluidos não  enquadrados nas  classes anteriores.

    13.5.1.1.2 Quando se tratar de mistura, deve ser  considerado, para fins de classificação, o fluido que  apresentar  maior  risco    aos  trabalhadores e  às   instalações,  considerando-se  sua  toxicidade, inflamabilidade e concentração.

    13.5.1.1.3 O grupo de potencial de risco  do  vaso de pressão deve ser  estabelecido a partir do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em  MPa, em  módulo, e V o seu volume em  m³ (metro cúbico), conforme segue:

    a) Grupo 1 – P.V ³ 100;

    b) Grupo 2 – P.V < 100 e P.V ³ 30; c) Grupo 3 – P.V < 30 e P.V ³ 2,5; d) Grupo 4 – P.V < 2,5 e P.V ³ 1; ou e) Grupo 5 – P.V < 1.

    Tabela 1 – Categorização de vasos de pressão

    Classe do FluidoGrupo de Potencial de Risco
     12345
    AIIIIIIIIII
    BIIIIIIIVIV
    CIIIIIIIVV
    DIIIIIIVVV

    13.5.1.2 Os vasos de pressão devem ser  dotados dos seguintes itens:

    a) válvula de segurança ou  outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em  valor  igual  ou inferior  à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de construção relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de inspeção e teste;

    b) vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser  dotados de dispositivos de segurança ou outros meios previstos no projeto;

    c) medidas para evitar o bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança, incluindo controles administrativos ou,  quando  inexistentes, utilização de  Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido – DCBI associado à sinalização de advertência; e

    d) instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.

    13.5.1.2.1 Os sistemas intrinsicamente protegidos, concebidos e mantidos em  conformidade com o  respectivo código de construção, podem prescindir do  disposto no  subitem 13.5.1.2, alínea “a” ou  “b”, mediante parecer técnico emitido por PLH.

    13.5.1.3 Todo vaso de pressão deve ter afixado em  seu corpo, em  local de fácil acesso e visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

    a) fabricante;

    b) número de identificação;

    c) ano  de fabricação;

    d) pressão máxima de trabalho admissível; e e) código de construção e ano  de edição.

    13.5.1.4 Além  da  placa de identificação, devem constar, em  local visível,  a categoria do  vaso e seu número ou código de identificação.

    13.5.1.5  Todo vaso de  pressão  deve  possuir,  no   estabelecimento  onde  estiver instalado,  a seguinte documentação devidamente atualizada:

    a) prontuário do vaso de pressão, fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações: I – código de construção e ano  de edição;

    II – especificação dos materiais;

    III – procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final; IV – metodologia para estabelecimento da PMTA;

    V – conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da sua vida útil; VI – pressão máxima de operação;

    VII – registros da execução do teste hidrostático de fabricação; VIII – características funcionais;

    IX – dados dos dispositivos de segurança; X – ano  de fabricação; e

    XI – categoria do vaso;

    b) registro de segurança;

    c) projeto de alteração ou reparo;

    d) relatórios de inspeção de segurança; e

    e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.

    13.5.1.6  Quando  inexistente  ou   extraviado,   o   prontuário  do   vaso  de  pressão  deve  ser reconstituído  pelo  empregador,   com  responsabilidade  técnica  do    fabricante  ou   de  PLH,   sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.

    13.5.1.6.1 Vasos  de  pressão  construídos sem  códigos de  construção,  instalados antes  da publicação da  Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018,  D.O.U de 20/12/2018, para os quais não seja possível a reconstituição da  memória de cálculo por  códigos reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por  PLH, a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções periódicas, conforme os prazos abaixo:

    a) um ano,  para inspeção de segurança periódica externa; e b) três anos, para inspeção de segurança periódica interna.

    13.5.1.6.2 A empresa deve elaborar um  plano de ação para realização de inspeção extraordinária especial de todos os vasos relacionados no subitem 13.5.1.6.1.

    13.5.1.6.3 O  prazo para implementação do  projeto de alteração ou  de reparo não   deve ser superior à vida remanescente calculada quando da execução da inspeção extraordinária especial.

    13.5.1.7 O registro de segurança deve ser  constituído por  livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado onde serão registradas:

    a) todas as  ocorrências importantes capazes de influir  nas  condições de segurança dos vasos de pressão, inclusive alterações nos  prazos de inspeção; e

    b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional do vaso, o nome legível e assinatura do PLH.

    13.5.1.7.1 O empregador deve fornecer cópias impressas ou em  mídia  eletrônica das páginas dos registros de segurança selecionadas pela representação sindical da  categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitadas.

    13.5.2 Instalação de vasos de pressão.

    13.5.2.1 Todo vaso de pressão deve ser  instalado de modo que todos os  drenos, respiros, bocas de visita  e indicadores de nível,  pressão e temperatura, quando existentes, sejam acessados por  meio seguros.

    13.5.2.2  Quando os  vasos de pressão forem instalados em  ambientes fechados, a  instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:

    a) pelo menos duas saídas amplas, permanentemente  desobstruídas, sinalizadas e dispostas em  direções distintas;

    b) acesso fácil  e seguro para as  atividades de manutenção,  operação e inspeção,  sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

    c) ventilação permanente com entradas de ar que não  possam ser  bloqueadas;

    d) iluminação nos  termos da legislação vigente; e

    e) sistema de iluminação de emergência, exceto para vasos de pressão móveis que não  exijam a presença de um operador para seu funcionamento.

    13.5.2.3  Quando  o  vaso de  pressão for  instalado  em   ambiente  aberto,  a  instalação  deve satisfazer os requisitos contidos nas  alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do subitem 13.5.2.2.

    13.5.2.4 A instalação de vasos de pressão deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas  normas regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.

    13.5.2.5  Quando o  estabelecimento não   puder atender ao   disposto no  subitem 13.5.2.2  ou

    13.5.2.3,  o  empregador deve adotar medidas complementares de segurança, constantes em   relatório elaborado por responsável técnico, que permitam a atenuação dos riscos.

    13.5.3 Segurança na operação de vasos de pressão

    13.5.3.1 Todo vaso de  pressão  enquadrado  nas   categorias I  ou  II  deve  possuir manual de operação próprio, manual de operação da  unidade ou  instruções de operação, em  língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:

    a) procedimentos de partidas e paradas;

    b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;

    c) procedimentos para situações de emergência; e

    d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.

    13.5.3.2 A operação de unidade(s) de processo que possuam vasos de pressão de categorias I

    ou II deve ser  efetuada por profissional capacitado, conforme item 2.1 do Anexo  I desta NR.

    13.5.4 Inspeção de segurança de vasos de pressão.

    13.5.4.1 Os vasos de pressão devem ser  submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.

    13.5.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser  feita  em  vasos de pressão novos, antes de sua entrada em  funcionamento, no  local definitivo de  instalação, devendo compreender exames externo e interno.

    13.5.4.3  Os  vasos de pressão devem, obrigatoriamente, ser  submetidos a  TH em  sua fase de fabricação,  com comprovação por   meio de  laudo assinado por   responsável técnico designado pelo fabricante ou importador.

    13.5.4.3.1 Na  falta de comprovação documental de que o TH tenha sido  realizado na  fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:

    a) para os vasos de pressão fabricados ou importados a partir de 2 de maio  de 2014,  o TH deve ser  feito  durante a inspeção inicial; ou

    b) para os  vasos de pressão em  operação antes de 02 de maio  de 2014,  a  execução do  TH correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do PLH e, caso este julgue necessário, deve ser  executado até a próxima inspeção de segurança periódica interna.

    13.5.4.4 Os vasos de pressão categorias IV ou V de produção seriada, certificados por  Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo INMETRO, ficam dispensados da  inspeção inicial, desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante.

    13.5.4.4.1 Deve ser  anotada no registro de segurança a data da  instalação do  vaso de pressão, a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica.

    13.5.4.5  A inspeção de segurança periódica, constituída por  exames externo e interno,  deve obedecer aos prazos máximos indicados na Tabela 2, com base na categoria do vaso:

    Tabela 2 – Prazos máximos para as inspeções de segurança periódicas

    CategoriaEstabelecimento sem SPIEEstabelecimento com SPIE¹
     Exame ExternoExame InternoExame ExternoExame Interno
    I1 ano3 anos3 anos6 anos
    II2 anos4 anos4 anos8 anos
    III3 anos6 anos5 anos10 anos
    IV4 anos8 anos6 anos12 anos
    V5 anos10 anos7 anosa critério
    Nota 1: Consideradas as tolerâncias previstas, de acordo com as alíneas “a” a “h”, do item 1, do Anexo  II.

    13.5.4.5.1  Os   estabelecimentos  que  possuam  SPIE  certificado  poderão  ampliar os   prazos disciplinados na  Tabela 2,  nos   casos de implementação de metodologia documentada de inspeção baseada em  risco, observado o limite máximo de 10 (dez) anos para o exame interno de vasos categoria I.

    13.5.4.5.2  A metodologia a  que alude o  item anterior deve  ser   integrada ao   Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, nos  termos da  NR-01,  com a  definição  dos critérios, das normas de referência e dos responsáveis pela sua implementação e aprovação.

    13.5.4.5.3  A  inspeção periódica interna dos vasos de  pressão  poderá  ser   postergada, pela metade do prazo fixado na Tabela 2, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

    a) empresas que possuam SPIE, conforme Anexo  IV desta NR;

    )  avaliação de  risco   aprovada por   PLH,  assegurada a  participação dos responsáveis pela operação do equipamento;

    c)  definição  dos  parâmetros  operacionais e  dos  instrumentos de  controle essenciais ao monitoramento do equipamento;

    d) implementação de metodologia documentada de Inspeção Não  Intrusiva – INI, observado o disposto na ABNT NBR 16455 ou alteração posterior;

    e) emissão de relatório de inspeção, com a definição da data improrrogável da próxima inspeção periódica interna; e

    f) anuência do empregador ou de preposto por ele designado.

    13.5.4.5.4  O  empregador  deve  comunicar à  representação  sindical da   categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado, a implementação dos novos prazos de inspeção de segurança em  face da aplicação das metodologias definidas nos  subitens 13.5.4.5.1 e 13.5.4.5.3.

    13.5.4.6 Vasos de pressão que não  permitam acesso visual para o exame interno ou externo por impossibilidade física  devem ser   submetidos a  exames não   destrutivos ou  a  outras metodologias de avaliação de integridade definidas por PLH, considerados os mecanismos de danos previsíveis.

    13.5.4.7   Vasos   de  pressão  com  enchimento  interno  ou   com  catalisador podem  ter  a periodicidade de  exame  interno ampliada, de  forma a   coincidir com  a   época  da   substituição  de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de estudos conduzidos por  PLH ou por  grupo multidisciplinar por  ele coordenado, baseados em  códigos ou normas aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.

    13.5.4.8 Vasos de pressão com temperatura de operação inferior  a zero grau Celsius (0 °C) e que operem em  condições nas  quais a experiência mostre que não  ocorre deterioração devem ser  submetidos a exame externo a cada 2 (dois) anos e a exame interno, quando exigido pelo código de construção ou  a

    critério do PLH.

    13.5.4.9 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser  desmontadas, inspecionadas e testadas com prazo adequado à sua manutenção, porém não  superior ao  previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas protegidos, de acordo com o subitem 13.5.4.5.

    13.5.4.10 A inspeção de segurança extraordinária deve ser  feita  nas  seguintes oportunidades:

    a)  sempre  que  o  vaso de  pressão  for   danificado  por   acidente  ou   outra ocorrência que comprometa sua segurança;

    b) quando o  vaso de pressão for  submetido a  reparo ou  alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;

    c) antes de o vaso de pressão ser  recolocado em  funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses; ou

    móveis.

    d)  quando houver alteração  do  local de instalação do  vaso de pressão,  exceto para vasos

    13.5.4.11 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na  alínea “d”  do  subitem 13.5.1.6, deve conter no mínimo:

    a) identificação do vaso de pressão;

    b) categoria do vaso de pressão;

    c) fluidos de serviço;

    d) tipo  do vaso de pressão;

    e) tipo  de inspeção executada;

    f) data de início e término da inspeção;

    g) descrição das inspeções, exames e testes executados;

    pressão;

    h)  registro  fotográfico  das anomalias detectadas  no  exame interno e externo do   vaso de

    i) resultado das inspeções e intervenções executadas;

    j) recomendações e providências necessárias;

    k) parecer conclusivo quanto à integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção;

    l) data prevista para a próxima inspeção de segurança;

    m)  nome legível, assinatura e número do  registro no  conselho profissional  do  PLH  e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e

    n) número do certificado de inspeção e teste da(s) válvula(s) de segurança.

    13.5.4.12 Sempre que os  resultados da  inspeção determinarem alterações das condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser  atualizadas.

    13.6 Tubulações

    13.6.1 Disposições Gerais

    13.6.1.1 As  empresas que possuam tubulações enquadradas nesta NR  devem  elaborar um programa e um  plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:

    a) os fluidos transportados;

    b) a pressão de trabalho;

    c) a temperatura de trabalho;

    d) os mecanismos de danos previsíveis; e

    e) as  consequências para os  trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por  possíveis falhas das tubulações.

    13.6.1.2  As  tubulações  devem  possuir dispositivos de  segurança  em   conformidade com o respectivo código de construção,  observado,  quanto à  frequência de inspeção e teste, o prazo máximo previsto no item 13.6.2.2 desta NR.

    13.6.1.3 As tubulações devem possuir indicador de pressão,  conforme previsto em  projeto ou diagramas de engenharia, processos e instrumentação.

    13.6.1.4  Todo estabelecimento  que  possua  tubulações  deve  ter  a  seguinte documentação devidamente atualizada:

    a)  especificações  aplicáveis  às   tubulações ou   sistemas, necessárias  ao   planejamento e  à execução da inspeção;

    b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e dos seus acessórios;

    c) projeto de alteração ou reparo;

    d) relatórios de inspeção de segurança; e

    e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.

    13.6.1.5 Os  documentos referidos no  subitem 13.6.1.4, alíneas “a” e “b”, quando inexistentes ou extraviados, devem ser  reconstituídos pelo empregador, sob a responsabilidade técnica de PLH.

    13.6.2 Inspeção de segurança de tubulações

    13.6.2.1 As  tubulações devem ser   submetidas a  inspeções de segurança inicial,  periódica e extraordinária.

    13.6.2.1.1 Devem ser  executados testes hidrostáticos de fabricação, antes da operação inicial, em conformidade com o respectivo código de construção.

    13.6.2.1.2 A critério técnico do  PLH, observado o disposto no  respectivo código de construção, poderão ser  adotadas outras técnicas em  substituição ao teste hidrostático.

    13.6.2.2  Os  intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas ligados.

    13.6.2.2.1   Desde  que  fundamentado  tecnicamente,  os   prazos  de  inspeção  podem  ser duplicados, a critério do PLH, observado o limite máximo de 10 (dez) anos.

    13.6.2.3 O programa de inspeção pode ser  elaborado por tubulação, por linha ou por sistema.

    13.6.2.3.1 No  caso de constatação de risco  à  saúde e à  integridade física  dos trabalhadores envolvidos na execução da inspeção, a tubulação deve ser  retirada de operação.

    13.6.2.4 Deve ser  executada inspeção extraordinária nas  seguintes situações:

    a) sempre que a tubulação for danificada por  acidente ou  outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;

    b) quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído;  ou

    c) antes de a tubulação ser  recolocada em  funcionamento, quando permanecer inativa por  mais de doze meses ou, para sistemas com comprovação de hibernação, vinte e quatro meses.

    13.6.2.5  O relatório de inspeção de segurança, mencionado na  alínea “d”  do  subitem 13.6.1.4, deve conter, no mínimo:

    a) identificação da(s) linha(s) ou sistema de tubulação;

    b) fluidos de serviço da tubulação, e respectivas temperatura e pressão de operação;

    c) tipo  de inspeção executada;

    d) data de início e de término da inspeção;

    e) descrição das inspeções, exames e testes executados;

    f) registro fotográfico  ou  registro da  localização  das  anomalias  significativas detectadas  no exame externo da tubulação;

    g) resultado das inspeções e intervenções executadas;

    h) recomendações e providências necessárias;

    i) parecer conclusivo quanto à integridade da  tubulação, do  sistema de tubulação ou  da  linha até a próxima inspeção;

    j) data prevista para a próxima inspeção de segurança; e

    k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PLH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.

    13.6.2.6 As tubulações de vapor de água devem ser  mantidas em  boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção.

    13.6.2.7 As tubulações devem ser  identificadas conforme padronização formalmente instituída pelo estabelecimento.

    13.7 Tanques metálicos de armazenamento

    13.7.1 Disposições gerais

    13.7.1.1 As  empresas  que  possuam  tanques  enquadrados  nesta  NR  devem  elaborar  um programa e  um   plano de  inspeção que  considere, no   mínimo,  as   seguintes  variáveis, condições  e premissas:

    a) os fluidos armazenados;

    b) condições operacionais;

    c) os mecanismos de danos previsíveis; e

    d)  as   consequências  para os   trabalhadores, instalações e  meio ambiente decorrentes de possíveis falhas dos tanques.

    13.7.1.2 Todo estabelecimento que possua tanques enquadrados nesta NR deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:

    a) folhas de dados com as especificações dos tanques necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;

    b) projeto de alteração ou reparo;

    c) relatórios de inspeção de segurança;

    d) registro de segurança; e

    e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.

    13.7.1.3 O registro de segurança deve ser  constituído por  livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado, onde serão registradas:

    a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas  condições de segurança dos tanques;

    e

    b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a  condição operacional do  tanque, o  nome legível e assinatura de responsável técnico formalmente designado pelo empregador.

    13.7.1.4  Os   documentos  referidos  no   subitem  13.7.1.2,  alínea  “a”,   quando  inexistentes  ou extraviados, devem ser  reconstituídos pelo empregador.

    13.7.2 Segurança na operação de tanques metálicos de armazenamento

    13.7.2.1 Os  tanques devem possuir dispositivos de segurança contra sobrepressão e vácuo, conforme os critérios do código de construção utilizado, ou em  atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.

    13.7.2.2   Os   dispositivos  contra  sobrepressão,  vácuo e  as   válvulas corta-chamas, quando aplicáveis, devem ser  mantidos e inspecionados em  conformidade com um plano de manutenção.

    13.7.2.3 Os tanques devem ser  identificados conforme padronização instituída pelo empregador.

    13.7.3 Inspeção de segurança de tanques metálicos de armazenamento

    13.7.3.1  Os  tanques  devem ser   submetidos  a  inspeções de  segurança inicial,   periódica  e extraordinária.

    13.7.3.2  Os  intervalos de inspeção de segurança periódica dos tanques devem atender aos prazos estabelecidos  no  programa de  inspeção elaborado por   responsável  técnico,  de acordo com códigos ou normas aplicáveis.

    13.7.3.3 Deve ser  executada inspeção extraordinária nas  seguintes situações:

    a) sempre que o  tanque for  danificado  por  acidente ou  outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;

    b) quando o tanque for submetido a reparos ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído;

    c) antes de o tanque ser  recolocado em  funcionamento, quando permanecer  inativo por  mais de vinte e quatro meses; ou

    d) quando houver alteração do local de instalação.

    13.7.3.4 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “c” do subitem 13.7.1.2 deve conter no mínimo:

    a) identificação do tanque;

    b) fluidos armazenados no tanque, e respectiva temperatura de operação;

    c) tipo  de inspeção executada;

    d) data de início e de término da inspeção;

    e) descrição das inspeções, exames e testes executados;

    f) registro fotográfico ou  registro da  localização  das  anomalias  significativas detectadas  nos exames internos e externos do tanque;

    g) resultado das inspeções e intervenções executadas;

    h) recomendações e providências necessárias;

    i) parecer conclusivo quanto à integridade do tanque até a próxima inspeção;

    j) data prevista para a próxima inspeção de segurança;

    k)  nome legível, assinatura e  número do   registro no  conselho profissional  de responsável técnico e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e

    l) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de sobrepressão e vácuo. ANEXO I da NR-13

    CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

    1 Caldeiras

    1.1 Para efeito da  NR-13,  é considerado operador de caldeira aquele que cumprir uma das seguintes condições:

    a)  possuir certificado  de treinamento de segurança na  operação de caldeiras expedido por instituição competente  e comprovação de prática profissional  supervisionada, conforme item 1.5 deste Anexo; ou

    b) possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT n° 02,  de 08 de maio  de 1984  ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.

    1.2 O  pré-requisito mínimo para participação como aluno, no  treinamento de segurança na operação de caldeiras, é o atestado de conclusão do ensino médio.

    1.3 O treinamento de segurança na operação de caldeiras deve, obrigatoriamente:

    a) ser  supervisionado tecnicamente por PLH;

    b) ser  ministrado por instrutores com proficiência no assunto;

    c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 1.9 deste Anexo;

    d) ser  integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 1.5 deste Anexo;

    e) ter carga horária mínima de quarenta horas; e

    f) estabelecer formas de avaliação de aprendizagem.

    1.3.1 O treinamento de segurança na  operação de caldeiras pode ser  realizado sob a forma de

    Ensino a Distância – EaD.

    1.3.2 A adoção do EaD não  elide o disposto no item 1.3, alínea “d” deste Anexo.

    1.4 Os responsáveis pelo treinamento de segurança na  operação de caldeiras estão sujeitos ao impedimento  de  ministrar novos cursos, bem  como  a  outras  sanções  legais  cabíveis, no   caso de inobservância do disposto no item 1.3 deste Anexo.

    1.5 Todo operador de caldeira deve ser   submetido à  prática profissional  supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser  documentada e possuir duração mínima de:

    a) caldeiras de categoria A – oitenta horas; ou b) caldeiras de categoria B – sessenta horas.

    1.6 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve informar,  quando requerido pela representação sindical da  categoria profissional  predominante do estabelecimento:

    a) período de realização da prática profissional supervisionada;

    b)  entidade,  empregador  ou   profissional  responsável pelo  treinamento de  segurança  na operação de caldeira; e

    c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.

    1.7 Deve ser  realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:

    a) ocorrer modificação na caldeira;

    b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto  potencial, que envolvam a operação da caldeira; ou c) houver recorrência de incidentes.

    1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser  realizada após a conclusão de todo o  conteúdo programático previsto no  item 1.9 deste Anexo,  inclusive nos  casos de aproveitamento de treinamentos entre organizações.

    1.9 Currículo mínimo para treinamento de segurança na operação de Caldeiras:

    Noções de  física   aplicada.  Pressão.  Pressão atmosférica. Pressão manométrica e  pressão absoluta. Pressão interna em  caldeiras. Unidades de pressão. Transferência de calor. Noções gerais: o que é calor,  o  que  é  temperatura.  Modos de  transferência  de  calor.  Calor   específico  e  calor sensível. Transferência de  calor a  temperatura  constante. Termodinâmica.  Conceitos  Vapor  saturado e vapor superaquecido. Mecânica dos Fluidos. Conceitos fundamentais. Pressão em  escoamento. Escoamento de gases. Noções de química aplicada. Densidade. Solubilidade. Difusão de gases e vapores. Caracterização de ácido e base (Álcalis) – Definição de PLH. Fundamentos básicos sobre corrosão. Considerações gerais sobre caldeiras. Tipos  de caldeiras e suas utilizações. Caldeiras flamotubulares. Caldeiras aquatubulares. Caldeiras elétricas. Caldeiras a  combustíveis sólidos. Caldeiras a  combustíveis  líquidos. Caldeiras a  gás. Acessórios de caldeiras. Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras. Dispositivo de alimentação. Visor   de  nível.   Sistema de  controle de  nível.   Indicadores de  pressão.   Dispositivos de  segurança. Dispositivos auxiliares. Válvulas e tubulações. Tiragem de fumaça. Sistema instrumentado de segurança. Operação de  caldeiras. Partida e  parada. Regulagem  e  controle: de  temperatura, de  pressão,  de fornecimento de energia, do  nível  de água, de poluentes e de combustão. Falhas de operação, causas e providências. Roteiro de vistoria diária.  Operação de um  sistema de várias caldeiras. Procedimentos para situações de emergência. Tratamento de água de caldeiras. Impurezas da  água e suas consequências. Tratamento de água de alimentação. Controle de água de caldeira. Prevenção contra explosões e outros

    riscos. Riscos gerais de acidentes  e riscos à  saúde. Riscos de explosão.  Estudos de caso.  Legislação  e normalização.  Norma Regulamentadora  nº 13 (NR-13). Categoria de caldeiras B. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros.

    2 . Vasos de Pressão

    2.1 A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou  II

    deve ser  feita  por profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de processos.

    2.2 Para efeito desta NR é considerado profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições:

    a)  possuir certificado  de treinamento de segurança na  operação de unidades de processo expedido  por   instituição competente   para  o   treinamento e  comprovação de  prática  profissional supervisionada, conforme item 2.6 deste Anexo; ou

    b) possuir experiência comprovada na  operação de vasos de pressão das categorias I ou  II de pelo menos dois  anos antes da  vigência da  NR-13, aprovada pela Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994.

    2.3  O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no  treinamento de segurança na operação de unidades de processo é o atestado de conclusão do ensino médio.

    2.4 O treinamento de segurança na operação de unidades de processo deve, obrigatoriamente:

    a) ser  supervisionado tecnicamente por PLH;

    b) ser  ministrado por instrutores com proficiência no assunto;

    c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 2.9 deste Anexo;

    d) ser  integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 2.6;

    e) ter carga horária mínima de quarenta horas; e

    f) estabelecer formas de avaliação de aprendizagem.

    2.4.1 O treinamento de segurança na operação de unidades de processo pode ser  realizado sob a forma de EaD.

    2.4.2 A adoção do EaD não  elide o disposto no item 2.4, alínea “d” deste Anexo.

    2.5  Os  responsáveis pelo treinamento de segurança na  operação de unidades de processo estão sujeitos ao  impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item 2.4.

    2.6  Todo profissional  com treinamento de segurança na  operação de unidades de processo deve ser  submetido à prática profissional supervisionada com duração de trezentas horas na operação de unidade de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II.

    2.7 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve informar,  quando requerido pela representação sindical da  categoria profissional  predominante do estabelecimento:

    a) período de realização da prática profissional supervisionada;

    b)  entidade,  empregador  ou   profissional  responsável pelo  treinamento de  segurança  na operação de unidades de processo; e

    c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.

    2.8  Deve  ser   realizada a  atualização dos conhecimentos dos operadores de  unidades de processo quando:

    a) ocorrer modificação na unidade de processo;

    b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto  potencial, que envolvam a operação de vasos de pressão; ou

    c) houver recorrência de incidentes.

    2.9  A prática profissional  supervisionada obrigatória deve ser  realizada após a  conclusão de todo  o   conteúdo  programático  previsto  no   item  2.10,   inclusive  nos   casos  de  aproveitamento de treinamentos entre organizações, com carga horária definida pelo empregador.

    2.10 Currículo mínimo para treinamento de segurança na operação de unidades de processo:

    Noções de  física   aplicada.  Pressão.  Pressão atmosférica. Pressão manométrica e  pressão absoluta. Pressão interna, pressão externa e vácuo. Unidades de pressão. Transferência de calor. Noções gerais: o  que é calor, o  que  é temperatura.  Modos de transferência de calor. Calor  específico e calor sensível. Transferência de calor a  temperatura constante. Termodinâmica.  Conceitos.  Vapor saturado e vapor superaquecido.  Mecânica dos fluidos. Conceitos fundamentais. Pressão em  escoamento.  Tipos  de escoamento: laminar e turbulento.  Escoamento de líquidos: transferência por  gravidade, diferença de pressão,  sifão.  Perda de carga:  conceito,  rugosidade, acidentes. Princípio de bombeamento  de fluidos. Noções de química aplicada. Densidade. Solubilidade. Difusão de gases  e vapores. Caracterização de ácido e base (Álcalis) – Definição de PLH. Fundamentos básicos sobre corrosão. Equipamentos de processo (carga  horária estabelecida de acordo com a  complexidade da  unidade, onde aplicável). Acessórios  de tubulações. Acessórios elétricos e outros itens. Aquecedores de água. Bombas. Caldeiras (conhecimento básico). Compressores. Condensador. Desmineralizador. Esferas. Evaporadores. Filtros.  Lavador de gases. Reatores. Resfriador. Secadores. Silos.  Tanques de armazenamento. Torres. Trocadores calor. Tubulações industriais.  Turbinas  a  vapor.  Injetores e  ejetores. Dispositivos de  segurança.  Outros. Instrumentação. Operação da  unidade. Descrição do  processo. Partida e parada. Procedimentos de emergência. Descarte de produtos químicos e preservação do  meio  ambiente.  Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo.  Prevenção contra deterioração,  explosão e outros riscos. Legislação  e normalização.  Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13). Categorias de vasos de pressão. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros

    ANEXO II da NR-13

    SPIE

    REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS –

    1  O  SPIE  da   empresa,  organizado  na   forma de  setor,  seção,  departamento,  divisão,  ou equivalente, deve  ser   certificado  por   OCP  acreditado  pelo INMETRO, que irá  verificar,  por   meio de auditorias programadas, o atendimento aos seguintes requisitos:

    a) existência de pessoal próprio da  empresa onde estão instaladas caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e vida remanescente,  com formação,  qualificação  e  treinamento compatíveis com a  atividade proposta  de preservação da segurança

    b) mão de obra contratada para ensaios não  destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e, para outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria;

    c)   serviço  de   inspeção  de   equipamentos  proposto  com  um    responsável  pelo  seu gerenciamento formalmente designado para esta função;

    d) existência de pelo menos um PLH;

    e)  existência de  condições para manutenção de  arquivo técnico atualizado,  necessário ao atendimento da NR-13, assim como mecanismos para distribuição de informações quando requeridas;

    f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas;

    g) existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas; e h) cumprimento mínimo da programação de inspeção.

    INMETRO.

    2  A certificação  de SPIE  e a  sua manutenção estão  sujeitas a  regulamento específico  do

    ANEXO III da NR-13

    CERTIFICAÇÃO    VOLUNTÁRIA    DE    COMPETÊNCIAS     DO    PROFISSIONAL    LEGALMENTE HABILITADO – PLH

    1 O PLH pode, através de certificação voluntária no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, obter o reconhecimento de sua competência profissional como PLH Certificado da NR-13  para o  exercício das atividades referentes  a  acompanhamento da  operação e da  manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, de vasos de pressão,  de tubulações e de tanques metálicos de armazenamento.

    2 Esta  certificação voluntária deve ser  feita  por um Organismo de Certificação de Pessoas – OPC, acreditado pela Coordenação Geral   de Acreditação  do  Instituto Nacional de  Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Cgcre/INMETRO.

    3 O esquema de certificação a ser  desenvolvido pelo OPC deve considerar, como pré-requisito, que o  candidato à  certificação  voluntária possua graduação de  nível   superior em   Engenharia,  com reconhecimento pelo respectivo conselho para as atribuições de PLH.

    4 O Programa de certificação voluntária de PLH, executado pelo OPC, deverá ter, no mínimo, as seguintes fases:

    a)  avaliação – comprovação de  formação acadêmica, cursos complementares,  experiência profissional e realização de exames teóricos e práticos;

    b) análise e decisão – realização por  pessoa(s) ou comitê formalmente designados para este fim, não  envolvidos nos  processos (a);

    c) formalização – emissão de certificado;

    d) supervisão – manutenção da certificação, com reavaliação periódica; e e) recertificação – realização a cada sessenta meses.

    5 Os profissionais que obtiverem o reconhecimento de suas competências profissionais através desta certificação  voluntária devem  ter  esta  informação divulgada pela autoridade competente  em matéria de segurança e saúde no trabalho.

    ANEXO IV da NR-13

    REQUISITOS PARA AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS CATEGORIA A COM SISTEMA INSTRUMENTADO  DE  SEGURANÇA  (SIS) E  DE  CALDEIRAS CATEGORIA B  COM  SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE COMBUSTÃO – SGC

    1. Caldeiras de categoria A dotadas de Sistema Instrumentado de Segurança – SIS

    1.1 A ampliação dos prazos de inspeções de segurança das caldeiras de categoria A que operam de forma contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes exigências:

    a)  instalação da  caldeira em  estabelecimentos que possuam certificação  de SPIE, conforme

    Anexo  II desta NR;

    b) plano e programa de inspeção aprovados por  PLH, observado o limite máximo de quarenta e oito meses entre inspeções internas;

    c)  sistema instrumentado de segurança, em   conformidade com normas técnicas aplicáveis, atestado por responsável técnico;

    d) controle da deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira;

    e) análise e controle periódico da qualidade da água;

    f) testes da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada dose meses;

    caldeira;

    g) acompanhamento periódico dos parâmetros operacionais que influenciam a integridade da

    h) parecer técnico de PLH fundamentando a decisão de extensão de prazo; e i) registro formal do cumprimento das alíneas anteriores.

    1.2 O SIS deve:

    a) ser baseado em  estudo de confiabilidade  que garanta execução segura da  sequência de acendimento e o bloqueio automático dos combustíveis em  casos de perda do  controle de combustão ou da  geração de vapor,  assim como possuir análise de risco  conduzida por  equipe multidisciplinar,  com

    participação dos responsáveis pela operação da caldeira;

    b) ser  projetado, instalado e testado, sob a responsabilidade de responsável técnico; e

    c)  ser   mantido de acordo com procedimentos específicos  definidos  pelo fabricante ou  por responsável técnico.

    1.2.1 Os procedimentos de inspeção, testes e manutenção devem ser  executados e aprovados por responsável técnico.

    1.3 As  alterações nas   funções instrumentadas de segurança do  SIS, bem como em   outros componentes da  malha de controle, provisórias ou  definitivas, devem  ser  registradas e aprovadas por responsável técnico, com anuência do empregador ou de preposto por ele designado.

    1.4  O   empregador  deve  comunicar  formalmente  à   representação   sindical  da   categoria profissional  predominante  do   estabelecimento  a  implementação  dos  novos prazos  de inspeção de segurança das caldeiras.

    2 Caldeiras de categoria B com Sistema de Gerenciamento de Combustão – SGC

    2.1 A ampliação dos prazos de inspeções de segurança das caldeiras de categoria B  que operam de forma contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes exigências:

    a)  plano e programa de inspeção aprovados por  PLH, observado o  limite máximo de trinta meses entre inspeções internas;

    b) SGC com projeto de funções instrumentadas de segurança em  conformidade com normas técnicas aplicáveis, atestado por responsável técnico;

    c) controle da  deterioração dos materiais que compõem as partes importantes para integridade da caldeira;

    caldeira;

    d) análise e controle periódico da  qualidade da  água, conforme prescrições do  fabricante da

    e) testes da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada 12 meses;

    caldeira;

    f) acompanhamento periódico dos parâmetros operacionais que influenciam a integridade da

    g) parecer técnico de PLH fundamentando a decisão de extensão de prazo; e h) registro formal do cumprimento das alíneas anteriores.

    2.2 O SGC deve:

    a) ter estudos de confiabilidade e análise de risco  conduzidos por  equipe multidisciplinar, com participação dos responsáveis pela operação da caldeira;

    b) ser  projetado, instalado e testado sob a responsabilidade de PLH; e

    c)  ser   mantido de acordo com procedimentos específicos  definidos  pelo fabricante ou  por responsável técnico.

    2.2.1  Os   procedimentos de  inspeção,  testes  e  manutenção devem ser   executados  e/ou aprovados por responsável técnico.

    2.3   As   alterações  nas    funções  instrumentadas  de  segurança,  bem  como  em    outros componentes da  malha de controle, provisórias ou  definitivas, devem  ser  registradas e aprovadas por responsável técnico, com anuência do empregador ou de preposto por ele designado.

    2.4   O  empregador  deve  comunicar formalmente  à   representação   sindical da   categoria profissional  predominante  do   estabelecimento  a  implementação  dos  novos prazos  de inspeção de segurança.

    GLOSSÁRIO

    Abertura escalonada de válvulas de segurança: condição diferenciada de ajuste da  pressão de abertura de múltiplas válvulas de segurança, prevista no  código de construção do  equipamento por  elas protegido, onde podem ser  estabelecidos valores de abertura acima da  PMTA, consideradas as  vazões necessárias para o alívio da sobrepressão em  cenários distintos.

    Alteração: mudança nas  condições de projeto ou  nos  parâmetros operacionais, com impactos na  integridade estrutural dos equipamentos abrangidos por  esta NR, ou  que possam afetar a segurança dos trabalhadores e de terceiros.

    Caldeiras: equipamentos  destinados  a  produzir e  acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando- se refervedores e similares.

    Caldeiras de recuperação de álcalis:  caldeiras que utilizam como combustível principal o licor negro oriundo do processo de fabricação de celulose, realizando a recuperação de químicos e geração de energia.

    Códigos de construção: publicações normativas desenvolvidas por  associações técnicas ou por sociedades de normalização,  dotadas de um  conjunto coerente  de regras, exigências, procedimentos, fórmulas e parâmetros, oriundas de entidades nacionais, internacionais ou  estrangeiras e utilizadas na construção dos equipamentos abrangidos por  esta NR. Exemplos: ASME Boiler  and Pressure Vessel Code, British Standards Institution, AD 2000 Merkblatt, SNCTTI, ABNT, entre outros.

    Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido – DCBI: dispositivo utilizado para evitar o fechamento inadvertido de válvulas instaladas à montante e à jusante de dispositivos de segurança.

    Dispositivos de segurança: dispositivos ou componentes que protegem um  equipamento contra sobrepressão manométrica, independente da  ação do  operador e de acionamento por  fonte externa de energia. O dispositivo também pode ser  projetado para evitar vácuo interno excessivo. Exemplos: válvulas de segurança, válvulas de alívio, válvulas de segurança e alívio, válvulas piloto operadas, discos de ruptura, quebra – vácuo.

    Enchimento  interno: materiais  inseridos  no   interior dos  vasos de  pressão  com finalidades específicas  e período de vida  útil  determinado,  tipo   catalisador,  recheio,  peneira molecular,  e carvão ativado. Bandejas e acessórios internos não  configuram enchimento interno.

    Equipamentos de terceiros: equipamentos abrangidos por  esta NR, pertencentes a terceiros, e instalados no estabelecimento do empregador.

    Eventos de  grande  proporção: ocorrências de  grande  magnitude  (emanações,  vazamentos, contaminações, incêndios ou  explosões), classificadas como acidentes maiores ou  ampliados, nos  termos da Convenção nº 174, da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

    Exame: atividade conduzida  por  PLH ou  técnicos qualificados  ou  certificados,  quando exigido por   códigos  ou   normas, para  avaliar se  determinados  produtos,  processos  ou   serviços estão  em conformidade com critérios especificados.

    Exame externo: exame da  superfície e de componentes externos de um  equipamento, podendo ser  realizado em  operação, visando avaliar a sua integridade estrutural.

    Exame interno: exame da  superfície interna e de componentes internos de um  equipamento, executado visualmente, para detecção de defeitos com relação a pontos de corrosão, trincas, incrustações e depósitos ou  qualquer descontinuidade nas  regiões das soldas, com o  emprego de ensaios e testes apropriados para avaliar sua integridade estrutural.

    Fluidos inflamáveis: líquidos que possuem  ponto de fulgor menor ou  igual  a  sessenta graus Celsius (60 °C) ou  gases que inflamam com o ar a vinte graus Celsius (20  °C) e a uma pressão padrão de cento e um vírgula três quilopascal (101,3 kPa).

    Fluidos combustíveis: fluidos com ponto de fulgor maior que sessenta  graus Celsius (60 °C) e maior ou igual  a noventa e três graus Celsius (93°C).

    Fluidos tóxicos: fluidos nocivos  à  saúde dos trabalhadores, observado,  quanto ao  limite de tolerância, o disposto na NR-15.

    Fluxograma de  engenharia  (P&ID):   diagrama  mostrando  o   fluxo    do    processo  com  os equipamentos, as tubulações e seus acessórios, e as malhas de controle de instrumentação.

    Força maior:  todo acontecimento  inevitável, em  relação à  vontade do  empregador,  e para a realização do  qual este não  concorreu, direta ou  indiretamente. A imprevidência do  empregador  exclui a razão de força maior.

    Gerador  de  vapor: equipamentos  destinados  a   produzir vapor sob  pressão  superior à atmosférica, sem acumulação e não  enquadrados em  códigos de vasos de pressão ou caldeira.

    Hibernação: desativação temporária de máquina, equipamento, sistema ou unidade industrial, já em   funcionamento  ou   em   construção,  por   longa duração  e  com  previsão de  retorno operacional, preservando suas características.

    Inspeção de segurança  extraordinária: inspeção executada  devido a  ocorrências que possam afetar  a  condição  física   do   equipamento,  tais   como  hibernação prolongada, mudança  de  locação, surgimento de deformações inesperadas, choques mecânicos de grande impacto ou  vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques, com abrangência definida por PLH.

    Inspeção de segurança inicial: inspeção executada no  equipamento novo,  montado no  local definitivo de instalação e antes de sua entrada em  operação.

    Inspeção de segurança periódica: inspeção executada durante a vida  útil de um  equipamento, com critérios e periodicidades determinados por  PLH, respeitados os  intervalos máximos estabelecidos nesta Norma.

    Inspeção  extraordinária especial: inspeção  executada  em   vaso de pressão construído sem código de construção com a finalidade de coletar dados que permitam ao PLH definir com maior precisão os valores de PMTA e outras informações importantes para o acompanhamento da  vida  remanescente do vaso,  como os  tipos de materiais utilizados nas  suas diferentes partes, suas dimensões, especialmente espessura, e respectivas resistências mecânicas, a  eficiência  de junta a  ser  considerada para as  juntas soldadas, os detalhes de conexões e reforços e a reconstituição dos principais desenhos. Caso necessário, devem ser  implementadas alterações ou reparos que permitam a operação segura do vaso de pressão.

    Instrumentos e sistemas de  controle e segurança: dispositivos utilizados para monitorar e controlar o  comportamento  de variáveis operacionais, compreendendo  elementos  primários, sensores, visores, indicadores, transdutores,  controladores, elementos  finais,  sistemas supervisórios, entre  outros, com atuação local ou  remota, em  malha aberta ou  fechada, com funções de indicação, controle e/ou segurança.

    Integridade estrutural: conjunto de propriedades e características físicas necessárias para que um equipamento ou item desempenhe com segurança e eficiência as funções para as quais foi projetado.

    Linha:  trecho de tubulação  individualizado entre dois  pontos definidos  e que obedece a uma única especificação de materiais, produtos transportados, pressão e temperatura de projeto.

    Número/código  de identificação:  designação  distintiva, normalmente  alfanumérica, também conhecida como “tag”  ou  “posição”,  por   meio da   qual os  equipamentos abrangidos por   esta NR  são identificados  em   documentos  técnicos,  relatórios, registros, sistemas  informatizados, bem  como nas instalações.

    Operação contínua: operação da caldeira por mais de 95% do tempo correspondente aos prazos estipulados no subitem 13.4.4.4 desta NR.

    Pacote de Máquinas: conjunto formado por  equipamentos e acessórios periféricos de máquinas de fluido (bombas, compressores,  turbinas, etc.), máquinas operatrizes e demais equipamentos dinâmicos, normalmente agrupados em  sistemas de selagem, lubrificação e arrefecimento.

    Plano de inspeção: descrição das atividades, incluindo os  exames e testes a serem realizados, necessários para avaliar as  condições físicas dos equipamentos abrangidos por  esta NR, considerando o histórico e os mecanismos de danos previsíveis.

    Prática profissional  supervisionada: momento  em   que o  trabalhador desenvolve  atividades profissionais vinculadas com os conteúdos teóricos recebidos em  treinamento, com o acompanhamento e supervisão de outro profissional ou instrutor com domínio das atividades desenvolvidas.

    Pressão máxima de operação: máxima pressão  manométrica esperada  durante a  operação normal do sistema ou equipamento.

    Pressão Máxima  de Trabalho Admissível – PMTA: maior valor  de pressão a que um  equipamento pode ser  submetido continuamente, de acordo com o código de construção, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.

    Proficiência:  competência,  aptidão,  capacitação  e  habilidade aliadas  à   experiência.  Para avaliação da  proficiência, pode ser  verificado o currículo do profissional, a partir do conteúdo programático que ele ministrará. O conhecimento teórico pode ser  comprovado através de diplomas, certificados  e material didático elaborado  pelo profissional. A experiência pode ser   avaliada pelo tempo em   que o profissional atua na área e serviços prestados.

    Programa de inspeção: cronograma contendo,  entre outros dados, as  datas das inspeções de segurança periódicas a serem executadas.

    Projeto de alteração: projeto elaborado por  ocasião de alteração que implique em  intervenção estrutural ou mudança de processo significativa nos  equipamentos abrangidos por esta NR.

    Projeto de reparo: projeto estabelecendo os procedimentos de execução e controle de reparos que possam comprometer a segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR.

    Projeto alternativo de instalação: projeto concebido  para minimizar os  impactos de segurança para o trabalhador quando as instalações não  estiverem atendendo os critérios estabelecidos nesta NR.

    Projeto de  instalação de  caldeiras: plantas  de  arranjo ou   de locação,  correspondendo a desenhos  em   escala  que  mostram, em   projeção  horizontal, a  disposição geral  dos  equipamentos, representados em  um ou mais documentos.

    Recipientes móveis: vasos de pressão  que podem ser  movidos dentro de uma instalação ou entre instalações e que não  podem ser  enquadrados como transportáveis.

    Recipientes  transportáveis:  recipientes  projetados  e  construídos para serem  transportados pressurizados e  em    conformidade  com  normas  e   regulamentações  específicas   de  recipientes transportáveis, incluindo recipientes para GLP com capacidade volumétrica de 5,5 a  500 L (ABNT NBR

    8460),  cilindros recarregáveis para gases comprimidos, liquefeitos ou  dissolvidos (ABNT NBR ISO 9809), entre outros.

    Responsável técnico: considera-se responsável técnico aquele que tem competência legal para o exercício das demais atribuições de cunho técnico preconizadas nesta NR, na  respectiva modalidade profissional, em  conformidade com a regulamentação vigente no país.

    Sistema de gerenciamento de combustão: sistema automático de controle do  processo de combustão, compreendendo a purga da  fornalha, a ignição, a alimentação e o corte de combustíveis, bem como o monitoramento da  chama, de modo a assessorar o operador e conferir mais segurança em  etapas críticas de acendimento e desligamento da caldeira, inclusive nos  cenários de intertravamento.

    Sistema de  tubulação: agrupamento de  tubulações sujeitas a  condições operacionais e a mecanismos  de  deterioração  semelhantes,  vinculadas a   um    mesmo  plano  de  inspeção,   com  a discriminação expressa dos respectivos códigos de identificação  (tag),  visando a otimizar a alocação de recursos e aumentar a  efetividade das inspeções de segurança, sem prejuízo da   rastreabilidade das informações pertinentes a cada tubulação integrante do sistema.

    Sistemas intrinsecamente protegidos: vasos isolados ou  interligados cuja  pressão se mantenha inferior  à PMTA em  todos os cenários possíveis, bem como aqueles dotados de instrumentos de segurança concebidos em  substituição ou  em  complemento aos dispositivos de segurança preconizados nesta NR, observadas as  premissas e os  requisitos técnicos e documentais previstos nos  respectivos códigos de construção.

    Sistema instrumentado de segurança: sistema que reúne uma ou mais funções instrumentadas de  segurança, normalmente  dissociado da   malha básica de  controle, cujo   propósito é  conduzir o equipamento/processo a um  estado seguro nas  ocorrências de violações a parâmetros operacionais pré- estabelecidos, abarcando, entre outros, sensores, executores lógicos e elementos finais,  especificados considerando-se um nível de integridade de segurança desejável, estimado em  análise de risco.

    Tanques metálicos de  armazenamento: equipamentos  estáticos, metálicos, não   enterrados, sujeitos à pressão atmosférica ou a pressões  menores que 103kPa, cujo  costado se desenvolve, em  regra, a partir de um eixo vertical de revolução, com preponderância para as construções cilíndricas.

    Tecnologias de  cálculo/procedimentos  avançados: métodos  analíticos, numéricos ou computacionais destinados à avaliação da  integridade estrutural dos equipamentos abrangidos por  esta NR, normalmente conhecidos como “métodos de adequação ao  uso” (Fitness-For-Service), bem como técnicas de  reparo,  permanente  ou   provisório,  amparadas  em    publicações técnicas  destinadas  a equipamentos em  serviço (post-construction code).  Exemplos de referências técnicas: API 579,  BS 7910, API 510, API 570, API 653, ASME PCC-2, entre outros, a critério do PLH.

    Teste  de pressão: termo genérico que compreende as  diversas técnicas de pressurização de equipamentos  novos ou  em   serviço,  incluindo testes  hidrostáticos, pneumáticos, hidropneumáticos e hidrodinâmicos, normalmente executados  com água ou  ar,  com a  finalidade  de detectar vazamentos, atestar a resistência estrutural, bem  como verificar a estanqueidade de juntas e de outros elementos de vedação.

    Teste hidrostático de fabricação: aquele baseado em  código de construção, executado na etapa de fabricação ou  no  campo,  antes do  início  da  operação,  observadas as  disposições complementares previstas nesta NR.

    Tubulações: conjunto formado por  tubos e seus respectivos acessórios, projetados por  códigos específicos, destinado ao transporte de fluidos.

    Unidade(s) de processo: conjunto de equipamentos e interligações de unidade(s) destinados ao processamento, transformação ou armazenamento de materiais/substâncias.

    Vasos de pressão: recipientes estanques, de quaisquer tipos, formato ou finalidade, capazes de conter fluidos sob pressões manométricas positivas ou  negativas, diferentes da  atmosférica, observados os critérios de enquadramento desta NR.

    Vida remanescente (ou vida residual): estimativa de tempo restante de vida de um  equipamento ou  acessório,  a  partir de dados coletados em   ensaios e testes destinados a  monitorar os  efeitos dos mecanismos de danos atuantes.

    Volume: para  fins  desta NR é o  volume interno do  vaso de pressão,  excluindo o  volume dos acessórios, de enchimentos ou de catalisadores.

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 04/07/2022 | Edição: 124 | Seção: 1 | Página: 163

    Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

    PORTARIA 1.846, DE 1º DE JULHO DE 2022

    Aprova a  nova redação  da   Norma Regulamentadora  nº 13  – Caldeiras, Vasos  de Pressão,  Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento. (Processo nº 19966.101224/2021-91).

    O  MINISTRO DE  ESTADO  DO  TRABALHO E  PREVIDÊNCIA, no  uso   das atribuições que lhe conferem os  art.  155 e 200 do  Decreto-Lei nº 5.452,  de 1º de maio  de 1943  – Consolidação das Leis  do Trabalho – CLT, e tendo em  vista  o disposto no art. 1º, caput, inciso  VIII, Anexo  I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio  de 2022, resolve:

    Art. 1º A Norma Regulamentadora  nº 13 (NR-13) – Caldeiras,  Vasos  de Pressão,  Tubulações e

    Tanques Metálicos de Armazenamento passa a vigorar com a redação constante do Anexo.

    Art.  2º Determinar,  conforme  previsto nos   art.  117 e 118  da   Portaria MTP  nº 672,  de 8  de novembro de 2021,  que a NR-13 e seus anexos sejam interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:

    RegulamentoTipificação
    NR-13NR Especial
    Anexo  ITipo 1
    Anexo  IITipo 1
    Anexo  IIITipo 1
    Anexo  IVTipo 1

    Art. 3º Estabelecer o prazo de quatro anos, após a publicação desta Portaria, para aplicabilidade do disposto na alínea “f” do item 13.2.1.

    Art.  4º  A  obrigatoriedade  do   atendimento  ao   contido  no   subitem  13.3.13  é  válida para equipamentos novos fabricados a partir de 20 de março de 2019.

    Art. 5º O cumprimento do estabelecido nos  subitens descritos abaixo deve ocorrer a partir de: I – 20 de dezembro de 2023 – para o subitem 13.5.1.6.2; e

    II – 20 de dezembro de 2028 – para o subitem 13.5.1.6.3.

    Art. 6º A obrigatoriedade do atendimento ao que dispõe o subitem 13.6.3.1, referente à inspeção de segurança inicial, é válida para tubulações instaladas a partir de 2 de maio  de 2014.

    Art. 7º  Os  estabelecimentos de empresas que possuem Serviço Próprio de Inspeção – SPIE e que optarem por  aplicar a metodologia de Inspeção Não  Intrusiva – INI, conforme previsto nesta Norma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em  todas as  suas etapas pelo Organismo de Certificação de Produto – OCP de SPIE e por  entidade sindical predominante no  estabelecimento, ou  por representante por  ela  indicado, que avaliarão o  processo para emissão de parecer pela comissão de certificação de SPIE – COMCER.

    § 1º A inspeção piloto deve ser  sucedida de uma inspeção visual interna no  prazo máximo de dois  anos para validação da efetividade da metodologia.

    § 2º O estabelecimento que tiver  a  inspeção piloto aprovada pela COMCER pode aplicar a metodologia de INI, conforme disposto no subitem 13.5.4.5.3 da NR-13.

    Art. 8º A implantação de barreira de proteção por  Sistema Instrumentado de Segurança – SIS, por estudos de confiabilidade para as antigas caldeiras especiais (com  prazo de inspeção interna de até 40 meses), deve ocorrer até 20 de dezembro de 2022.

    Art. 9º A obrigatoriedade do  atendimento ao  definido no  subitem 13.7.3.1, referente à inspeção de segurança inicial, é válida para tanques instalados a partir de 20 de dezembro de 2018.

    Art. 10. A data para a primeira inspeção de segurança periódica, de acordo o subitem 13.7.3.2, deve ser  definida no programa de inspeção a ser  elaborado conforme disposto no subitem 13.7.1.1.

    Art. 11. Na data da entrada em  vigor desta, ficam revogadas as seguintes Portarias: I – Portaria SSMT nº 2, de 8 de maio  de 1984;

    II – Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994; III – Portaria SIT nº 57, de 19 de junho de 2008;

    IV – Portaria MTE nº 594, de 28 de abril de 2014;

    V – Portaria MTb nº 1.084, de 28 de setembro de 2017; e

    VI Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018.

    Art. 12. Esta  Portaria entra em  vigor em  1º de novembro de 2022.

    ANEXO

    JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

    NR 13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO,  TUBULAÇÕES  E TANQUES  METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO

    13.1 Objetivo

    13.1.1 O objetivo desta Norma Regulamentadora – NR é estabelecer  requisitos mínimos para a gestão da  integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos  aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores.

    13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.

    13.1.3 O disposto no item anterior aplica-se também aos equipamentos pertencentes a terceiros, circunscritos ao estabelecimento do empregador.

    13.1.3.1 A responsabilidade do  empregador não  elide o dever do  proprietário dos equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema.

    13.1.4 Considera-se estabelecimento com Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos – SPIE

    aquele cujo  empregador obtém, de forma voluntária, a certificação prevista no Anexo  II desta NR.

    13.2 Campo de aplicação

    13.2.1 Esta  NR deve ser  aplicada aos seguintes equipamentos:

    a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);

    b) vasos de pressão cujo  produto P.V seja superior a  8  (oito), onde P é o  módulo da  pressão máxima de operação em  kPa e V o seu volume interno em  m³;

    c) vasos de pressão que contenham fluidos da  classe A, especificados na  alínea “a” do  subitem

    13.5.1.1.1, independente do produto P.V;

    d)  recipientes  móveis com P.V  superior a  oito,  onde P  é o  módulo da  pressão  máxima de operação em  kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1;

    e) tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem

    13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e

    f) tanques metálicos de armazenamento,  com diâmetro externo  maior do  que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil  litros,  e que contenham fluidos de classe A ou  B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1 desta NR.

    13.2.2 Esta  NR não  se aplica aos seguintes equipamentos:

    a)   recipientes  transportáveis, vasos  de  pressão  destinados  ao   transporte  de  produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;

    b) vasos de pressão destinados à ocupação humana;

    c) vasos de pressão integrantes de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;

    d) dutos e seus componentes;

    e) fornos, serpentinas para troca térmica e aquecedores de fluido térmico;

    f)   vasos  de   pressão   com  diâmetro  interno  inferior    a   cento  e  cinquenta  milímetros independentemente da classe do fluido;

    g) geradores de vapor não  enquadrados em  códigos de vasos de pressão ou caldeira;

    h) tubos de sistemas de instrumentação;

    i) tubulações de redes públicas de distribuição de gás;

    j) vasos de pressão fabricados em   Plástico Reforçado de  Fibra   de Vidro  – PRFV,  inclusive aqueles sujeitos à condição de vácuo;

    k) caldeiras com volume inferior  a cem litros;

    l)  tanques  estruturais de  embarcações,  navios e  plataformas marítimas de  exploração e produção de petróleo;

    petróleo;

    m) vasos e acumuladores de equipamentos submarinos destinados à produção e exploração de

    n) tanques enterrados ou apoiados sobre pernas, sapatas, pedestais ou selas;

    o) panelas de cocção;

    p) acumuladores hidráulicos;

    q) tubulações que operam com vapor, observado o disposto no subitem 13.6.2.6 desta NR;

    r) trocador de calor de placas corrugadas gaxetadas e brasadas; e

    s) vasos de pressão sujeitos exclusivamente a condições de vácuo menor ou igual  a 5 kPa, que não  contenham fluidos de classe A.

    13.2.3 O disposto no item 13.2.2 não  exime o empregador do  dever de inspecionar e executar a manutenção dos referidos equipamentos e de outros sistemas pressurizados que ofereçam riscos aos trabalhadores, acompanhadas ou executadas por  um  responsável técnico, observadas as  recomendações do fabricante, bem como o disposto em  códigos ou normas aplicáveis.

    13.3 Disposições gerais

    13.3.1 As seguintes situações constituem condição de grave e iminente risco:

    a)  operação de  equipamentos abrangidos por   esta NR  sem os   dispositivos de  segurança previstos nos  subitens 13.4.1.2 “a”, 13.5.1.2 “a”, 13.6.1.2 e 13.7.2.1;

    b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;

    c)  ausência ou   bloqueio de  dispositivos de  segurança, sem  a  devida  justificativa técnica, baseada em  códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;

    caldeira;

    d)  ausência ou  indisponibilidade operacional de dispositivo de controle do  nível  de água na

    e)  operação de equipamento enquadrado nesta NR, cujo  relatório de inspeção ateste a  sua inaptidão operacional; ou

    f) operação de caldeira em  desacordo com o disposto no item 13.4.3.3 desta NR.

    13.3.1.1 Por  motivo de força maior e com justificativa formal do  empregador, acompanhada por análise  técnica  e  respectivas  medidas  de  contingência para  mitigação dos  riscos, elaborada  por Profissional Legalmente Habilitado – PLH ou  por  grupo multidisciplinar por  ele coordenado, pode ocorrer postergação de  até  seis   meses  do   prazo  previsto  para  a   inspeção de  segurança  periódica dos equipamentos abrangidos por esta NR.

    13.3.1.1.1 O  empregador  deve  comunicar ao  sindicato dos trabalhadores  da   categoria predominante do   estabelecimento a  justificativa formal  para postergação  da   inspeção de segurança periódica dos equipamentos abrangidos por esta NR.

    13.3.2  Para efeito desta  NR,  considera-se PLH  aquele que tem competência legal para o exercício da  profissão de engenheiro nas  atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da   operação e da   manutenção,  inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em  conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

    13.3.2.1 O PLH pode obter voluntariamente a certificação de suas competências profissionais por intermédio de um  Organismo de Certificação  de Pessoas – OPC  acreditado pela Coordenação Geral  de Acreditação  do  Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Cgcre/INMETRO,  conforme estabelece o Anexo  III desta NR.

    13.3.3 A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por  esta NR deve ser  executada sob a responsabilidade técnica de PLH.

    13.3.4 A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por  esta NR deve ser  respaldada por exames e testes, a critério técnico do PLH, observado o disposto em  códigos ou normas aplicáveis.

    13.3.4.1 Deve ser  observado o histórico dos equipamentos quando existente.

    13.3.4.2   Os   exames  e  testes  devem  ser   realizados  em   condições de  segurança  para os executantes e demais trabalhadores envolvidos.

    13.3.4.3 A execução de testes pneumáticos ou  hidropneumáticos, quando indispensável, deve ser  realizada sob responsabilidade técnica de PLH, com aprovação prévia dos procedimentos a  serem aplicados

    13.3.5 É proibida a inibição dos instrumentos, controles e sistemas de segurança, exceto quando prevista, de  forma  provisória, em   procedimentos formais de  operação  e  manutenção ou   mediante justificativa formalmente documentada elaborada por  responsável técnico, com prévia análise de risco  e anuência do empregador ou de preposto por ele designado, desde que mantida a segurança operacional.

    13.3.6 Os instrumentos e sistemas de controle e segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR devem ser  mantidos em  condições adequadas de uso  e devidamente inspecionados e testados ou, quando aplicável, calibrados.

    13.3.7 Todos os  reparos ou  alterações em  equipamentos abrangidos nesta NR devem respeitar os respectivos códigos de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:

    a) materiais;

    b) procedimentos de execução;

    c) procedimentos de controle de qualidade; e d) qualificação e certificação de pessoal.

    13.3.7.1 Quando não  for  conhecido o código de construção,  deve ser  respeitada a  concepção original da  caldeira, vaso de pressão, tubulação ou  tanque metálico de armazenamento, empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos códigos aplicáveis a esses equipamentos.

    13.3.7.2 A critério técnico do PLH, podem ser  utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em  substituição aos previstos pelos códigos de construção.

    situações:

    13.3.7.3  Projetos de alteração ou  reparo devem ser   concebidos previamente nas   seguintes

    a) sempre que as condições de projeto forem modificadas; ou

    b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.

    13.3.7.4 Os projetos de alteração e os projetos de reparo devem:

    a) ser  concebidos ou aprovados por PLH;

    pessoal; e

    b) determinar materiais, procedimentos de execução,  controle de qualidade e qualificação  de

    c)  ser   divulgados para  os   empregados do   estabelecimento  que  estão  envolvidos com o equipamento.

    13.3.7.5 Todas as  intervenções que exijam mandrilamento ou  soldagem em  partes que operem sob pressão devem ser  objeto de exames ou testes para controle da  qualidade com parâmetros definidos por PLH, de acordo com códigos ou normas aplicáveis.

    13.3.8  Os  relatórios de inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por   esta  NR devem ser  elaborados em  até 60 (sessenta) dias  ou, no  caso de parada geral de manutenção, em  até 90 (noventa) dias.

    13.3.8.1 Imediatamente após a inspeção de segurança de caldeira, vaso de pressão ou  tanque metálico de armazenamento, deve ser  anotada, no respectivo registro de segurança, previsto nos  subitens

    13.4.1.8, 13.5.1.7 e 13.7.1.3 desta NR, a condição operacional e de segurança.

    13.3.8.2 As recomendações decorrentes das inspeções de segurança devem ser  registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução.

    13.3.9 Os relatórios, projetos, certificados e demais documentos previstos nesta NR podem ser elaborados e armazenados em  sistemas informatizados, com segurança  da  informação, ou  mantidos em mídia  eletrônica com assinatura validada por  uma Autoridade Certificadora – AC, assegurados os requisitos de autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e irretratabilidade das informações.

    13.3.9.1 No caso de versão impressa de relatórios de inspeção de segurança, as  páginas devem ser  numeradas.

    13.3.10  A  documentação  dos  equipamentos  abrangidos por   esta NR  deve  permanecer à disposição para consulta dos operadores, do  pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do  empregador na  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.

    13.3.11 O  empregador  deve  comunicar à  autoridade  regional competente  em   matéria de trabalho e ao   sindicato da   categoria profissional  predominante do   estabelecimento  a  ocorrência de vazamento, incêndio ou  explosão envolvendo equipamentos  abrangidos por  esta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:

    a) morte de trabalhador(es);

    b) internação hospitalar de trabalhador(es); ou c) eventos de grande proporção.

    conter:

    13.3.11.1 A comunicação deve ser  encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve

    a) razão social do empregador, endereço, local,  data e hora da ocorrência;

    b) descrição da ocorrência;

    c) nome e função da(s) vítima(s);

    d) procedimentos de investigação adotados;

    e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido; e f) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

    13.3.11.2 Na ocorrência de acidentes previstos no subitem 13.3.11, o empregador deve comunicar formalmente  a   representação   sindical dos  trabalhadores  predominante  do   estabelecimento  para participar da respectiva investigação.

    13.3.12  As  caldeiras e vasos de pressão comprovadamente de produção seriada devem ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade, quando aplicável.

    13.3.13 É proibida a construção, importação, comercialização, leilão,  locação, cessão a qualquer título,  exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a  indicação do  respectivo código de construção no prontuário e na placa de identificação.

    13.4 Caldeiras

    13.4.1 Disposições Gerais

    13.4.1.1 Para os propósitos desta NR, as caldeiras devem ser  categorizadas da seguinte forma:

    a) caldeiras da  categoria A são aquelas cuja  pressão de operação é igual  ou  superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²); ou

    b) caldeiras da  categoria B são aquelas cuja  pressão de operação seja superior a 60 kPa  (0,61 kgf/cm²) e inferior  a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2).

    13.4.1.2 As caldeiras devem ser  dotadas dos seguintes itens:

    a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em  valor  igual  ou  inferior  à Pressão Máxima  de  Trabalho  Admissível – PMTA, respeitados os  requisitos do  código de construção relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste;

    b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;

    c)  injetor ou  sistema de alimentação de água independente do  principal, nas   caldeiras de combustível sólido não  atomizado ou com queima em  suspensão;

    d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em  caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador; e

    e)  sistema  automático de  controle  do   nível   de  água  com  intertravamento que  evite  o superaquecimento por alimentação deficiente.

    13.4.1.3 Toda caldeira deve ter afixada em  seu corpo, em  local de fácil acesso e visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

    a) nome do fabricante;

    b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;

    c) ano  de fabricação;

    d) pressão máxima de trabalho admissível;

    e) capacidade de produção de vapor;

    f) área de superfície de aquecimento; e

    g) código de construção e ano  de edição.

    13.4.1.4 Além  da  placa de identificação, deve constar, em  local visível,  a categoria da  caldeira e seu número ou código de identificação.

    13.4.1.5  Toda caldeira deve  possuir,  no  estabelecimento  onde  estiver instalada, a  seguinte documentação devidamente atualizada:

    a) prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informações: I – código de construção e ano  de edição;

    II – especificação dos materiais;

    III – procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final; IV – metodologia para estabelecimento da PMTA;

    V – registros da execução do teste hidrostático de fabricação;

    caldeira;

    VI – conjunto de desenhos e demais dados necessários ao  monitoramento da  vida  útil  da

    VII – características funcionais;

    VIII – dados dos dispositivos de segurança;

    IX – ano  de fabricação; e X – categoria da caldeira; b) registro de segurança; c) projeto de instalação;

    d) projeto de alteração ou reparo;

    e) relatórios de inspeção de segurança; e

    f) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.

    13.4.1.6 Quando inexistente ou  extraviado, o prontuário da  caldeira deve ser  reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.

    13.4.1.7 Quando a  caldeira for  vendida ou   transferida de  estabelecimento,  os   documentos mencionados nas  alíneas “a”, “d”, e “e” do subitem 13.4.1.5 devem acompanhá-la.

    13.4.1.8 O registro de segurança deve ser  constituído por  livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado onde serão registradas:

    a) todas as  ocorrências importantes capazes de influir nas  condições de segurança da  caldeira, inclusive alterações nos  prazos de inspeção; e

    b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a  condição operacional da   caldeira, o  nome legível e assinatura de PLH  e do  operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.

    13.4.1.9 Caso a caldeira venha a ser  considerada inadequada para uso,  o registro de segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal.

    13.4.2 Instalação de caldeiras

    13.4.2.1 A autoria do  projeto de instalação de caldeiras é de responsabilidade de PLH, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas  normas regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.

    13.4.2.2  As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser  instaladas em  local específico para tal fim, denominado casa de caldeiras ou área de caldeiras.

    13.4.2.3 Quando a caldeira for instalada em  ambiente aberto, a área de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:

    a)  estar  afastada, no   mínimo,  três  metros de  outras instalações do   estabelecimento,  dos depósitos  de  combustíveis, excetuando-se  reservatórios para  partida  com  até  dois    mil   litros   de capacidade, do limite de propriedade de terceiros e do limite com as vias públicas;

    b) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente  desobstruídas, sinalizadas e dispostas em  direções distintas;

    c) dispor de acesso fácil  e seguro, necessário à operação e à manutenção da  caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

    d)  ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado,  provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;

    e) dispor de iluminação conforme normas oficiais  vigentes; e

    f) ter sistema de iluminação de emergência caso opere à noite.

    13.4.2.4  Quando a  caldeira estiver instalada em  ambiente fechado,  a  casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:

    a) constituir prédio separado,  construído de material resistente ao  fogo,  podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do  estabelecimento, porém com as  outras paredes afastadas de,  no  mínimo, três metros de outras instalações, do  limite de propriedade de terceiros, do  limite com as vias  públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até dois  mil litros  de capacidade;

    b) dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente  desobstruídas, sinalizadas e dispostas em  direções distintas;

    c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não  possam ser  bloqueadas;

    d)  dispor de sensor para detecção  de vazamento de gás,   quando se tratar de caldeira a combustível gasoso;

    e) não  ser  utilizada para qualquer outra finalidade;

    f) dispor de acesso fácil  e seguro,  necessário à operação e à manutenção da  caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

    g)  ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado,  provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes; e

    h)  dispor de  iluminação conforme normas oficiais   vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.

    13.4.2.5  Quando o  estabelecimento não   puder atender ao  disposto nos   subitens 13.4.2.3  e

    13.4.2.4, deve ser  elaborado projeto alternativo de instalação, com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente à representação  sindical da  categoria profissional predominante do estabelecimento.

    13.4.2.6   As  caldeiras  classificadas  na   categoria  A  devem  possuir painel de  instrumentos instalados em   sala de controle, construída segundo o  que estabelecem as  normas regulamentadoras aplicáveis.

    13.4.3 Segurança na operação de caldeiras

    13.4.3.1 Toda caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em  língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:

    a) procedimentos de partidas e paradas;

    b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;

    c) procedimentos para situações de emergência; e

    d) procedimentos gerais de segurança, de saúde e de preservação do meio ambiente.

    13.4.3.2  A qualidade da  água deve ser  controlada e tratamentos devem ser  implementados, quando  necessários,  para  compatibilizar suas  propriedades  físico-químicas com  os   parâmetros de operação da caldeira definidos pelo fabricante.

    caldeira.

    13.4.3.3  Toda caldeira deve estar,  obrigatoriamente, sob operação e controle de operador de

    13.4.3.4 É considerado operador de caldeira aquele que cumprir o disposto no item 1.1 do Anexo

    I desta NR.

    13.4.4 Inspeção de segurança de caldeiras

    13.4.4.1  As  caldeiras devem  ser   submetidas a  inspeções de  segurança inicial,  periódica e extraordinária.

    13.4.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser  feita  em  caldeiras novas, antes da  entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame interno, externo e teste de pressão.

    13.4.4.3 As caldeiras devem, obrigatoriamente, ser  submetidas a Teste Hidrostático – TH em  sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PLH.

    13.4.4.3.1 Na  falta de comprovação documental de que o TH tenha sido  realizado na  fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:

    a)   para  as   caldeiras  fabricadas  ou   importadas  a   partir de  2   de  maio    de  2014,   o   TH

    correspondente ao da fase de fabricação deve ser  feito  durante a inspeção de segurança inicial; ou

    b)   para  as   caldeiras  em    operação  antes  de  2   de  maio    de  2014,   a   execução  do   TH correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do PLH e, caso este julgue necessário, deve ser  executado até a próxima inspeção de segurança periódica interna.

    13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituída por  exames interno e externo, deve ser executada nos  seguintes prazos máximos:

    a) doze meses para caldeiras das categorias A e B;

    b) dezoito meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;

    c)  vinte e quatro meses  para caldeiras da   categoria A, desde  que aos doze meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança; ou

    d) trinta meses para caldeiras de categoria B com sistema de gerenciamento de combustão – SGC que atendam ao disposto no Anexo  IV desta NR.

    13.4.4.5  Estabelecimentos que  possuam SPIE,  conforme estabelecido  no   Anexo   II,   podem estender os períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:

    a) vinte e quatro meses para as caldeiras de recuperação de álcalis;

    b) vinte e quatro meses para as caldeiras da categoria B;

    c) trinta meses para caldeiras da categoria A; ou

    d)  quarenta e oito   meses  para caldeiras de  categoria A  com  Sistema  Instrumentado  de

    Segurança – SIS, que atendam ao disposto no Anexo  IV desta NR.

    13.4.4.6 No máximo, ao  completar vinte e cinco anos de uso,  na  sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser  submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência, de acordo com códigos ou  normas aplicáveis,  para determinar a  sua vida  remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em  condições de uso.

    13.4.4.7  As  válvulas de  segurança  de  caldeiras devem  ser   desmontadas,  inspecionadas e testadas com prazo adequado à  sua manutenção, porém, não  superior ao  previsto para a  inspeção de segurança periódica das caldeiras por elas protegidas, de acordo com os subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.

    13.4.4.7.1  Em   situações  excepcionais,  devidamente  justificadas   por    PLH,   as   válvulas  de segurança que não  atendam ao  disposto no  subitem 13.4.4.7 podem ser  testadas no  campo, com uma frequência compatível com o histórico operacional destes dispositivos.

    13.4.4.8 Além  do  disposto no subitem 13.4.4.7, as  válvulas de segurança instaladas em  caldeiras de categoria B devem ser  testadas periodicamente conforme segue:

    a)  pelo  menos  uma  vez por   mês,  mediante  acionamento  manual  da   alavanca durante a operação de caldeiras sem tratamento de água, exceto para aquelas que vaporizem fluido térmico; ou

    b) as  caldeiras que operem com água tratada devem ter a alavanca acionada manualmente, de acordo com as prescrições do fabricante.

    13.4.4.9  Adicionalmente aos testes prescritos nos   subitens 13.4.4.7  e 13.4.4.8,  as  válvulas de segurança instaladas em  caldeiras podem ser  submetidas a testes de acumulação, a critério técnico do PLH.

    13.4.4.10 A inspeção de segurança extraordinária deve ser  feita  nas  seguintes oportunidades:

    a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;

    b)  quando a  caldeira for  submetida a  alteração ou  reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;

    c) antes de a caldeira ser  recolocada em  funcionamento, quando permanecer inativa por  mais de seis  meses; ou

    d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.

    13.4.4.11  O  empregador  deve  informar à   representação   sindical da   categoria  profissional predominante do  estabelecimento,  quando demandado formalmente, num prazo máximo de 30 (trinta) dias  após o término da inspeção de segurança periódica, a condição operacional da caldeira.

    13.4.4.11.1 Mediante o  recebimento  de  requisição formal, o  empregador deve encaminhar à representação  sindical da  categoria profissional predominante do  estabelecimento, no  prazo máximo de

    10 (dez) dias  após a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção.

    13.4.4.11.2 A representação  sindical da  categoria profissional predominante do  estabelecimento pode solicitar ao  empregador que seja enviada, de maneira regular,  cópia do  relatório de inspeção de segurança da  caldeira, no  prazo de trinta dias  após a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado de atender ao contido nos  subitens 13.4.4.11 e 13.4.4.11.1.

    13.4.4.12 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na  alínea “e”  do  subitem 13.4.1.5, deve conter no mínimo:

    a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;

    b) categoria da caldeira;

    c) tipo  da caldeira;

    d) tipo  de inspeção executada;

    e) data de início e término da inspeção;

    f) descrição das inspeções, exames e testes executados;

    g) registros fotográficos do exame interno da caldeira;

    h) resultado das inspeções e intervenções executadas;

    i) relação dos itens desta NR, relativos a caldeiras, que não  estão sendo atendidos;

    j) recomendações e providências necessárias;

    k) parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção;

    l) data prevista para a próxima inspeção de segurança da caldeira;

    m)  nome legível, assinatura e número do  registro no  conselho profissional  do  PLH  e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e

    n) número do certificado de inspeção e teste da válvula de segurança.

    13.4.4.13 Sempre que os resultados da  inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser  atualizadas.

    13.5 Vasos de pressão

    13.5.1 Disposições Gerais

    13.5.1.1 Para os  efeitos desta NR, os  vasos de pressão devem ser  categorizados, com base na classe do fluido e no grupo de potencial de risco, mediante a aplicação da Tabela 1.

    seguir:

    13.5.1.1.1 Os fluidos contidos nos  vasos de pressão devem ser classificados conforme descrito a

    a) classe A:

    I – fluidos inflamáveis;

    II – fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual  a duzentos graus Celsius (200 ºC); III – fluidos tóxicos com limite de tolerância igual  ou inferior  a vinte partes por milhão (20 ppm); IV – hidrogênio; e

    V – acetileno. b) classe B:

    I – fluidos combustíveis com temperatura inferior  a duzentos graus Celsius (200 ºC); e

    II – fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a vinte partes por milhão (20 ppm).

    c) classe C:

    I – vapor de água;

    II – gases asfixiantes simples; e

    III – ar comprimido. d) classe D:

    I – outros fluidos não  enquadrados nas  classes anteriores.

    13.5.1.1.2 Quando se tratar de mistura, deve ser  considerado, para fins de classificação, o fluido que  apresentar  maior  risco    aos  trabalhadores e  às   instalações,  considerando-se  sua  toxicidade, inflamabilidade e concentração.

    13.5.1.1.3 O grupo de potencial de risco  do  vaso de pressão deve ser  estabelecido a partir do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em  MPa, em  módulo, e V o seu volume em  m³ (metro cúbico), conforme segue:

    a) Grupo 1 – P.V ³ 100;

    b) Grupo 2 – P.V < 100 e P.V ³ 30; c) Grupo 3 – P.V < 30 e P.V ³ 2,5; d) Grupo 4 – P.V < 2,5 e P.V ³ 1; ou e) Grupo 5 – P.V < 1.

    Tabela 1 – Categorização de vasos de pressão

    Classe do FluidoGrupo de Potencial de Risco
     12345
    AIIIIIIIIII
    BIIIIIIIVIV
    CIIIIIIIVV
    DIIIIIIVVV

    13.5.1.2 Os vasos de pressão devem ser  dotados dos seguintes itens:

    a) válvula de segurança ou  outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em  valor  igual  ou inferior  à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de construção relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de inspeção e teste;

    b) vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser  dotados de dispositivos de segurança ou outros meios previstos no projeto;

    c) medidas para evitar o bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança, incluindo controles administrativos ou,  quando  inexistentes, utilização de  Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido – DCBI associado à sinalização de advertência; e

    d) instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.

    13.5.1.2.1 Os sistemas intrinsicamente protegidos, concebidos e mantidos em  conformidade com o  respectivo código de construção, podem prescindir do  disposto no  subitem 13.5.1.2, alínea “a” ou  “b”, mediante parecer técnico emitido por PLH.

    13.5.1.3 Todo vaso de pressão deve ter afixado em  seu corpo, em  local de fácil acesso e visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

    a) fabricante;

    b) número de identificação;

    c) ano  de fabricação;

    d) pressão máxima de trabalho admissível; e e) código de construção e ano  de edição.

    13.5.1.4 Além  da  placa de identificação, devem constar, em  local visível,  a categoria do  vaso e seu número ou código de identificação.

    13.5.1.5  Todo vaso de  pressão  deve  possuir,  no   estabelecimento  onde  estiver instalado,  a seguinte documentação devidamente atualizada:

    a) prontuário do vaso de pressão, fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações: I – código de construção e ano  de edição;

    II – especificação dos materiais;

    III – procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final; IV – metodologia para estabelecimento da PMTA;

    V – conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da sua vida útil; VI – pressão máxima de operação;

    VII – registros da execução do teste hidrostático de fabricação; VIII – características funcionais;

    IX – dados dos dispositivos de segurança; X – ano  de fabricação; e

    XI – categoria do vaso;

    b) registro de segurança;

    c) projeto de alteração ou reparo;

    d) relatórios de inspeção de segurança; e

    e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.

    13.5.1.6  Quando  inexistente  ou   extraviado,   o   prontuário  do   vaso  de  pressão  deve  ser reconstituído  pelo  empregador,   com  responsabilidade  técnica  do    fabricante  ou   de  PLH,   sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.

    13.5.1.6.1 Vasos  de  pressão  construídos sem  códigos de  construção,  instalados antes  da publicação da  Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018,  D.O.U de 20/12/2018, para os quais não seja possível a reconstituição da  memória de cálculo por  códigos reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por  PLH, a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções periódicas, conforme os prazos abaixo:

    a) um ano,  para inspeção de segurança periódica externa; e b) três anos, para inspeção de segurança periódica interna.

    13.5.1.6.2 A empresa deve elaborar um  plano de ação para realização de inspeção extraordinária especial de todos os vasos relacionados no subitem 13.5.1.6.1.

    13.5.1.6.3 O  prazo para implementação do  projeto de alteração ou  de reparo não   deve ser superior à vida remanescente calculada quando da execução da inspeção extraordinária especial.

    13.5.1.7 O registro de segurança deve ser  constituído por  livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado onde serão registradas:

    a) todas as  ocorrências importantes capazes de influir  nas  condições de segurança dos vasos de pressão, inclusive alterações nos  prazos de inspeção; e

    b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional do vaso, o nome legível e assinatura do PLH.

    13.5.1.7.1 O empregador deve fornecer cópias impressas ou em  mídia  eletrônica das páginas dos registros de segurança selecionadas pela representação sindical da  categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitadas.

    13.5.2 Instalação de vasos de pressão.

    13.5.2.1 Todo vaso de pressão deve ser  instalado de modo que todos os  drenos, respiros, bocas de visita  e indicadores de nível,  pressão e temperatura, quando existentes, sejam acessados por  meio seguros.

    13.5.2.2  Quando os  vasos de pressão forem instalados em  ambientes fechados, a  instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:

    a) pelo menos duas saídas amplas, permanentemente  desobstruídas, sinalizadas e dispostas em  direções distintas;

    b) acesso fácil  e seguro para as  atividades de manutenção,  operação e inspeção,  sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;

    c) ventilação permanente com entradas de ar que não  possam ser  bloqueadas;

    d) iluminação nos  termos da legislação vigente; e

    e) sistema de iluminação de emergência, exceto para vasos de pressão móveis que não  exijam a presença de um operador para seu funcionamento.

    13.5.2.3  Quando  o  vaso de  pressão for  instalado  em   ambiente  aberto,  a  instalação  deve satisfazer os requisitos contidos nas  alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do subitem 13.5.2.2.

    13.5.2.4 A instalação de vasos de pressão deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas  normas regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.

    13.5.2.5  Quando o  estabelecimento não   puder atender ao   disposto no  subitem 13.5.2.2  ou

    13.5.2.3,  o  empregador deve adotar medidas complementares de segurança, constantes em   relatório elaborado por responsável técnico, que permitam a atenuação dos riscos.

    13.5.3 Segurança na operação de vasos de pressão

    13.5.3.1 Todo vaso de  pressão  enquadrado  nas   categorias I  ou  II  deve  possuir manual de operação próprio, manual de operação da  unidade ou  instruções de operação, em  língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:

    a) procedimentos de partidas e paradas;

    b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;

    c) procedimentos para situações de emergência; e

    d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.

    13.5.3.2 A operação de unidade(s) de processo que possuam vasos de pressão de categorias I

    ou II deve ser  efetuada por profissional capacitado, conforme item 2.1 do Anexo  I desta NR.

    13.5.4 Inspeção de segurança de vasos de pressão.

    13.5.4.1 Os vasos de pressão devem ser  submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.

    13.5.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser  feita  em  vasos de pressão novos, antes de sua entrada em  funcionamento, no  local definitivo de  instalação, devendo compreender exames externo e interno.

    13.5.4.3  Os  vasos de pressão devem, obrigatoriamente, ser  submetidos a  TH em  sua fase de fabricação,  com comprovação por   meio de  laudo assinado por   responsável técnico designado pelo fabricante ou importador.

    13.5.4.3.1 Na  falta de comprovação documental de que o TH tenha sido  realizado na  fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:

    a) para os vasos de pressão fabricados ou importados a partir de 2 de maio  de 2014,  o TH deve ser  feito  durante a inspeção inicial; ou

    b) para os  vasos de pressão em  operação antes de 02 de maio  de 2014,  a  execução do  TH correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do PLH e, caso este julgue necessário, deve ser  executado até a próxima inspeção de segurança periódica interna.

    13.5.4.4 Os vasos de pressão categorias IV ou V de produção seriada, certificados por  Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado pelo INMETRO, ficam dispensados da  inspeção inicial, desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante.

    13.5.4.4.1 Deve ser  anotada no registro de segurança a data da  instalação do  vaso de pressão, a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica.

    13.5.4.5  A inspeção de segurança periódica, constituída por  exames externo e interno,  deve obedecer aos prazos máximos indicados na Tabela 2, com base na categoria do vaso:

    Tabela 2 – Prazos máximos para as inspeções de segurança periódicas

    CategoriaEstabelecimento sem SPIEEstabelecimento com SPIE¹
     Exame ExternoExame InternoExame ExternoExame Interno
    I1 ano3 anos3 anos6 anos
    II2 anos4 anos4 anos8 anos
    III3 anos6 anos5 anos10 anos
    IV4 anos8 anos6 anos12 anos
    V5 anos10 anos7 anosa critério
    Nota 1: Consideradas as tolerâncias previstas, de acordo com as alíneas “a” a “h”, do item 1, do Anexo  II.

    13.5.4.5.1  Os   estabelecimentos  que  possuam  SPIE  certificado  poderão  ampliar os   prazos disciplinados na  Tabela 2,  nos   casos de implementação de metodologia documentada de inspeção baseada em  risco, observado o limite máximo de 10 (dez) anos para o exame interno de vasos categoria I.

    13.5.4.5.2  A metodologia a  que alude o  item anterior deve  ser   integrada ao   Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, nos  termos da  NR-01,  com a  definição  dos critérios, das normas de referência e dos responsáveis pela sua implementação e aprovação.

    13.5.4.5.3  A  inspeção periódica interna dos vasos de  pressão  poderá  ser   postergada, pela metade do prazo fixado na Tabela 2, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

    a) empresas que possuam SPIE, conforme Anexo  IV desta NR;

    )  avaliação de  risco   aprovada por   PLH,  assegurada a  participação dos responsáveis pela operação do equipamento;

    c)  definição  dos  parâmetros  operacionais e  dos  instrumentos de  controle essenciais ao monitoramento do equipamento;

    d) implementação de metodologia documentada de Inspeção Não  Intrusiva – INI, observado o disposto na ABNT NBR 16455 ou alteração posterior;

    e) emissão de relatório de inspeção, com a definição da data improrrogável da próxima inspeção periódica interna; e

    f) anuência do empregador ou de preposto por ele designado.

    13.5.4.5.4  O  empregador  deve  comunicar à  representação  sindical da   categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado, a implementação dos novos prazos de inspeção de segurança em  face da aplicação das metodologias definidas nos  subitens 13.5.4.5.1 e 13.5.4.5.3.

    13.5.4.6 Vasos de pressão que não  permitam acesso visual para o exame interno ou externo por impossibilidade física  devem ser   submetidos a  exames não   destrutivos ou  a  outras metodologias de avaliação de integridade definidas por PLH, considerados os mecanismos de danos previsíveis.

    13.5.4.7   Vasos   de  pressão  com  enchimento  interno  ou   com  catalisador podem  ter  a periodicidade de  exame  interno ampliada, de  forma a   coincidir com  a   época  da   substituição  de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de estudos conduzidos por  PLH ou por  grupo multidisciplinar por  ele coordenado, baseados em  códigos ou normas aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.

    13.5.4.8 Vasos de pressão com temperatura de operação inferior  a zero grau Celsius (0 °C) e que operem em  condições nas  quais a experiência mostre que não  ocorre deterioração devem ser  submetidos a exame externo a cada 2 (dois) anos e a exame interno, quando exigido pelo código de construção ou  a

    critério do PLH.

    13.5.4.9 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser  desmontadas, inspecionadas e testadas com prazo adequado à sua manutenção, porém não  superior ao  previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas protegidos, de acordo com o subitem 13.5.4.5.

    13.5.4.10 A inspeção de segurança extraordinária deve ser  feita  nas  seguintes oportunidades:

    a)  sempre  que  o  vaso de  pressão  for   danificado  por   acidente  ou   outra ocorrência que comprometa sua segurança;

    b) quando o  vaso de pressão for  submetido a  reparo ou  alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;

    c) antes de o vaso de pressão ser  recolocado em  funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses; ou

    móveis.

    d)  quando houver alteração  do  local de instalação do  vaso de pressão,  exceto para vasos

    13.5.4.11 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na  alínea “d”  do  subitem 13.5.1.6, deve conter no mínimo:

    a) identificação do vaso de pressão;

    b) categoria do vaso de pressão;

    c) fluidos de serviço;

    d) tipo  do vaso de pressão;

    e) tipo  de inspeção executada;

    f) data de início e término da inspeção;

    g) descrição das inspeções, exames e testes executados;

    pressão;

    h)  registro  fotográfico  das anomalias detectadas  no  exame interno e externo do   vaso de

    i) resultado das inspeções e intervenções executadas;

    j) recomendações e providências necessárias;

    k) parecer conclusivo quanto à integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção;

    l) data prevista para a próxima inspeção de segurança;

    m)  nome legível, assinatura e número do  registro no  conselho profissional  do  PLH  e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e

    n) número do certificado de inspeção e teste da(s) válvula(s) de segurança.

    13.5.4.12 Sempre que os  resultados da  inspeção determinarem alterações das condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser  atualizadas.

    13.6 Tubulações

    13.6.1 Disposições Gerais

    13.6.1.1 As  empresas que possuam tubulações enquadradas nesta NR  devem  elaborar um programa e um  plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:

    a) os fluidos transportados;

    b) a pressão de trabalho;

    c) a temperatura de trabalho;

    d) os mecanismos de danos previsíveis; e

    e) as  consequências para os  trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por  possíveis falhas das tubulações.

    13.6.1.2  As  tubulações  devem  possuir dispositivos de  segurança  em   conformidade com o respectivo código de construção,  observado,  quanto à  frequência de inspeção e teste, o prazo máximo previsto no item 13.6.2.2 desta NR.

    13.6.1.3 As tubulações devem possuir indicador de pressão,  conforme previsto em  projeto ou diagramas de engenharia, processos e instrumentação.

    13.6.1.4  Todo estabelecimento  que  possua  tubulações  deve  ter  a  seguinte documentação devidamente atualizada:

    a)  especificações  aplicáveis  às   tubulações ou   sistemas, necessárias  ao   planejamento e  à execução da inspeção;

    b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e dos seus acessórios;

    c) projeto de alteração ou reparo;

    d) relatórios de inspeção de segurança; e

    e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.

    13.6.1.5 Os  documentos referidos no  subitem 13.6.1.4, alíneas “a” e “b”, quando inexistentes ou extraviados, devem ser  reconstituídos pelo empregador, sob a responsabilidade técnica de PLH.

    13.6.2 Inspeção de segurança de tubulações

    13.6.2.1 As  tubulações devem ser   submetidas a  inspeções de segurança inicial,  periódica e extraordinária.

    13.6.2.1.1 Devem ser  executados testes hidrostáticos de fabricação, antes da operação inicial, em conformidade com o respectivo código de construção.

    13.6.2.1.2 A critério técnico do  PLH, observado o disposto no  respectivo código de construção, poderão ser  adotadas outras técnicas em  substituição ao teste hidrostático.

    13.6.2.2  Os  intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas ligados.

    13.6.2.2.1   Desde  que  fundamentado  tecnicamente,  os   prazos  de  inspeção  podem  ser duplicados, a critério do PLH, observado o limite máximo de 10 (dez) anos.

    13.6.2.3 O programa de inspeção pode ser  elaborado por tubulação, por linha ou por sistema.

    13.6.2.3.1 No  caso de constatação de risco  à  saúde e à  integridade física  dos trabalhadores envolvidos na execução da inspeção, a tubulação deve ser  retirada de operação.

    13.6.2.4 Deve ser  executada inspeção extraordinária nas  seguintes situações:

    a) sempre que a tubulação for danificada por  acidente ou  outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;

    b) quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído;  ou

    c) antes de a tubulação ser  recolocada em  funcionamento, quando permanecer inativa por  mais de doze meses ou, para sistemas com comprovação de hibernação, vinte e quatro meses.

    13.6.2.5  O relatório de inspeção de segurança, mencionado na  alínea “d”  do  subitem 13.6.1.4, deve conter, no mínimo:

    a) identificação da(s) linha(s) ou sistema de tubulação;

    b) fluidos de serviço da tubulação, e respectivas temperatura e pressão de operação;

    c) tipo  de inspeção executada;

    d) data de início e de término da inspeção;

    e) descrição das inspeções, exames e testes executados;

    f) registro fotográfico  ou  registro da  localização  das  anomalias  significativas detectadas  no exame externo da tubulação;

    g) resultado das inspeções e intervenções executadas;

    h) recomendações e providências necessárias;

    i) parecer conclusivo quanto à integridade da  tubulação, do  sistema de tubulação ou  da  linha até a próxima inspeção;

    j) data prevista para a próxima inspeção de segurança; e

    k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PLH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.

    13.6.2.6 As tubulações de vapor de água devem ser  mantidas em  boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção.

    13.6.2.7 As tubulações devem ser  identificadas conforme padronização formalmente instituída pelo estabelecimento.

    13.7 Tanques metálicos de armazenamento

    13.7.1 Disposições gerais

    13.7.1.1 As  empresas  que  possuam  tanques  enquadrados  nesta  NR  devem  elaborar  um programa e  um   plano de  inspeção que  considere, no   mínimo,  as   seguintes  variáveis, condições  e premissas:

    a) os fluidos armazenados;

    b) condições operacionais;

    c) os mecanismos de danos previsíveis; e

    d)  as   consequências  para os   trabalhadores, instalações e  meio ambiente decorrentes de possíveis falhas dos tanques.

    13.7.1.2 Todo estabelecimento que possua tanques enquadrados nesta NR deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:

    a) folhas de dados com as especificações dos tanques necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;

    b) projeto de alteração ou reparo;

    c) relatórios de inspeção de segurança;

    d) registro de segurança; e

    e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.

    13.7.1.3 O registro de segurança deve ser  constituído por  livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado, onde serão registradas:

    a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas  condições de segurança dos tanques;

    e

    b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a  condição operacional do  tanque, o  nome legível e assinatura de responsável técnico formalmente designado pelo empregador.

    13.7.1.4  Os   documentos  referidos  no   subitem  13.7.1.2,  alínea  “a”,   quando  inexistentes  ou extraviados, devem ser  reconstituídos pelo empregador.

    13.7.2 Segurança na operação de tanques metálicos de armazenamento

    13.7.2.1 Os  tanques devem possuir dispositivos de segurança contra sobrepressão e vácuo, conforme os critérios do código de construção utilizado, ou em  atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.

    13.7.2.2   Os   dispositivos  contra  sobrepressão,  vácuo e  as   válvulas corta-chamas, quando aplicáveis, devem ser  mantidos e inspecionados em  conformidade com um plano de manutenção.

    13.7.2.3 Os tanques devem ser  identificados conforme padronização instituída pelo empregador.

    13.7.3 Inspeção de segurança de tanques metálicos de armazenamento

    13.7.3.1  Os  tanques  devem ser   submetidos  a  inspeções de  segurança inicial,   periódica  e extraordinária.

    13.7.3.2  Os  intervalos de inspeção de segurança periódica dos tanques devem atender aos prazos estabelecidos  no  programa de  inspeção elaborado por   responsável  técnico,  de acordo com códigos ou normas aplicáveis.

    13.7.3.3 Deve ser  executada inspeção extraordinária nas  seguintes situações:

    a) sempre que o  tanque for  danificado  por  acidente ou  outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;

    b) quando o tanque for submetido a reparos ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído;

    c) antes de o tanque ser  recolocado em  funcionamento, quando permanecer  inativo por  mais de vinte e quatro meses; ou

    d) quando houver alteração do local de instalação.

    13.7.3.4 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “c” do subitem 13.7.1.2 deve conter no mínimo:

    a) identificação do tanque;

    b) fluidos armazenados no tanque, e respectiva temperatura de operação;

    c) tipo  de inspeção executada;

    d) data de início e de término da inspeção;

    e) descrição das inspeções, exames e testes executados;

    f) registro fotográfico ou  registro da  localização  das  anomalias  significativas detectadas  nos exames internos e externos do tanque;

    g) resultado das inspeções e intervenções executadas;

    h) recomendações e providências necessárias;

    i) parecer conclusivo quanto à integridade do tanque até a próxima inspeção;

    j) data prevista para a próxima inspeção de segurança;

    k)  nome legível, assinatura e  número do   registro no  conselho profissional  de responsável técnico e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e

    l) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de sobrepressão e vácuo. ANEXO I da NR-13

    CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

    1 Caldeiras

    1.1 Para efeito da  NR-13,  é considerado operador de caldeira aquele que cumprir uma das seguintes condições:

    a)  possuir certificado  de treinamento de segurança na  operação de caldeiras expedido por instituição competente  e comprovação de prática profissional  supervisionada, conforme item 1.5 deste Anexo; ou

    b) possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT n° 02,  de 08 de maio  de 1984  ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.

    1.2 O  pré-requisito mínimo para participação como aluno, no  treinamento de segurança na operação de caldeiras, é o atestado de conclusão do ensino médio.

    1.3 O treinamento de segurança na operação de caldeiras deve, obrigatoriamente:

    a) ser  supervisionado tecnicamente por PLH;

    b) ser  ministrado por instrutores com proficiência no assunto;

    c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 1.9 deste Anexo;

    d) ser  integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 1.5 deste Anexo;

    e) ter carga horária mínima de quarenta horas; e

    f) estabelecer formas de avaliação de aprendizagem.

    1.3.1 O treinamento de segurança na  operação de caldeiras pode ser  realizado sob a forma de

    Ensino a Distância – EaD.

    1.3.2 A adoção do EaD não  elide o disposto no item 1.3, alínea “d” deste Anexo.

    1.4 Os responsáveis pelo treinamento de segurança na  operação de caldeiras estão sujeitos ao impedimento  de  ministrar novos cursos, bem  como  a  outras  sanções  legais  cabíveis, no   caso de inobservância do disposto no item 1.3 deste Anexo.

    1.5 Todo operador de caldeira deve ser   submetido à  prática profissional  supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser  documentada e possuir duração mínima de:

    a) caldeiras de categoria A – oitenta horas; ou b) caldeiras de categoria B – sessenta horas.

    1.6 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve informar,  quando requerido pela representação sindical da  categoria profissional  predominante do estabelecimento:

    a) período de realização da prática profissional supervisionada;

    b)  entidade,  empregador  ou   profissional  responsável pelo  treinamento de  segurança  na operação de caldeira; e

    c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.

    1.7 Deve ser  realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:

    a) ocorrer modificação na caldeira;

    b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto  potencial, que envolvam a operação da caldeira; ou c) houver recorrência de incidentes.

    1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser  realizada após a conclusão de todo o  conteúdo programático previsto no  item 1.9 deste Anexo,  inclusive nos  casos de aproveitamento de treinamentos entre organizações.

    1.9 Currículo mínimo para treinamento de segurança na operação de Caldeiras:

    Noções de  física   aplicada.  Pressão.  Pressão atmosférica. Pressão manométrica e  pressão absoluta. Pressão interna em  caldeiras. Unidades de pressão. Transferência de calor. Noções gerais: o que é calor,  o  que  é  temperatura.  Modos de  transferência  de  calor.  Calor   específico  e  calor sensível. Transferência de  calor a  temperatura  constante. Termodinâmica.  Conceitos  Vapor  saturado e vapor superaquecido. Mecânica dos Fluidos. Conceitos fundamentais. Pressão em  escoamento. Escoamento de gases. Noções de química aplicada. Densidade. Solubilidade. Difusão de gases e vapores. Caracterização de ácido e base (Álcalis) – Definição de PLH. Fundamentos básicos sobre corrosão. Considerações gerais sobre caldeiras. Tipos  de caldeiras e suas utilizações. Caldeiras flamotubulares. Caldeiras aquatubulares. Caldeiras elétricas. Caldeiras a  combustíveis sólidos. Caldeiras a  combustíveis  líquidos. Caldeiras a  gás. Acessórios de caldeiras. Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras. Dispositivo de alimentação. Visor   de  nível.   Sistema de  controle de  nível.   Indicadores de  pressão.   Dispositivos de  segurança. Dispositivos auxiliares. Válvulas e tubulações. Tiragem de fumaça. Sistema instrumentado de segurança. Operação de  caldeiras. Partida e  parada. Regulagem  e  controle: de  temperatura, de  pressão,  de fornecimento de energia, do  nível  de água, de poluentes e de combustão. Falhas de operação, causas e providências. Roteiro de vistoria diária.  Operação de um  sistema de várias caldeiras. Procedimentos para situações de emergência. Tratamento de água de caldeiras. Impurezas da  água e suas consequências. Tratamento de água de alimentação. Controle de água de caldeira. Prevenção contra explosões e outros

    riscos. Riscos gerais de acidentes  e riscos à  saúde. Riscos de explosão.  Estudos de caso.  Legislação  e normalização.  Norma Regulamentadora  nº 13 (NR-13). Categoria de caldeiras B. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros.

    2 . Vasos de Pressão

    2.1 A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou  II

    deve ser  feita  por profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de processos.

    2.2 Para efeito desta NR é considerado profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições:

    a)  possuir certificado  de treinamento de segurança na  operação de unidades de processo expedido  por   instituição competente   para  o   treinamento e  comprovação de  prática  profissional supervisionada, conforme item 2.6 deste Anexo; ou

    b) possuir experiência comprovada na  operação de vasos de pressão das categorias I ou  II de pelo menos dois  anos antes da  vigência da  NR-13, aprovada pela Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994.

    2.3  O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no  treinamento de segurança na operação de unidades de processo é o atestado de conclusão do ensino médio.

    2.4 O treinamento de segurança na operação de unidades de processo deve, obrigatoriamente:

    a) ser  supervisionado tecnicamente por PLH;

    b) ser  ministrado por instrutores com proficiência no assunto;

    c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 2.9 deste Anexo;

    d) ser  integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 2.6;

    e) ter carga horária mínima de quarenta horas; e

    f) estabelecer formas de avaliação de aprendizagem.

    2.4.1 O treinamento de segurança na operação de unidades de processo pode ser  realizado sob a forma de EaD.

    2.4.2 A adoção do EaD não  elide o disposto no item 2.4, alínea “d” deste Anexo.

    2.5  Os  responsáveis pelo treinamento de segurança na  operação de unidades de processo estão sujeitos ao  impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item 2.4.

    2.6  Todo profissional  com treinamento de segurança na  operação de unidades de processo deve ser  submetido à prática profissional supervisionada com duração de trezentas horas na operação de unidade de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II.

    2.7 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve informar,  quando requerido pela representação sindical da  categoria profissional  predominante do estabelecimento:

    a) período de realização da prática profissional supervisionada;

    b)  entidade,  empregador  ou   profissional  responsável pelo  treinamento de  segurança  na operação de unidades de processo; e

    c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.

    2.8  Deve  ser   realizada a  atualização dos conhecimentos dos operadores de  unidades de processo quando:

    a) ocorrer modificação na unidade de processo;

    b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto  potencial, que envolvam a operação de vasos de pressão; ou

    c) houver recorrência de incidentes.

    2.9  A prática profissional  supervisionada obrigatória deve ser  realizada após a  conclusão de todo  o   conteúdo  programático  previsto  no   item  2.10,   inclusive  nos   casos  de  aproveitamento de treinamentos entre organizações, com carga horária definida pelo empregador.

    2.10 Currículo mínimo para treinamento de segurança na operação de unidades de processo:

    Noções de  física   aplicada.  Pressão.  Pressão atmosférica. Pressão manométrica e  pressão absoluta. Pressão interna, pressão externa e vácuo. Unidades de pressão. Transferência de calor. Noções gerais: o  que é calor, o  que  é temperatura.  Modos de transferência de calor. Calor  específico e calor sensível. Transferência de calor a  temperatura constante. Termodinâmica.  Conceitos.  Vapor saturado e vapor superaquecido.  Mecânica dos fluidos. Conceitos fundamentais. Pressão em  escoamento.  Tipos  de escoamento: laminar e turbulento.  Escoamento de líquidos: transferência por  gravidade, diferença de pressão,  sifão.  Perda de carga:  conceito,  rugosidade, acidentes. Princípio de bombeamento  de fluidos. Noções de química aplicada. Densidade. Solubilidade. Difusão de gases  e vapores. Caracterização de ácido e base (Álcalis) – Definição de PLH. Fundamentos básicos sobre corrosão. Equipamentos de processo (carga  horária estabelecida de acordo com a  complexidade da  unidade, onde aplicável). Acessórios  de tubulações. Acessórios elétricos e outros itens. Aquecedores de água. Bombas. Caldeiras (conhecimento básico). Compressores. Condensador. Desmineralizador. Esferas. Evaporadores. Filtros.  Lavador de gases. Reatores. Resfriador. Secadores. Silos.  Tanques de armazenamento. Torres. Trocadores calor. Tubulações industriais.  Turbinas  a  vapor.  Injetores e  ejetores. Dispositivos de  segurança.  Outros. Instrumentação. Operação da  unidade. Descrição do  processo. Partida e parada. Procedimentos de emergência. Descarte de produtos químicos e preservação do  meio  ambiente.  Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo.  Prevenção contra deterioração,  explosão e outros riscos. Legislação  e normalização.  Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13). Categorias de vasos de pressão. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros

    ANEXO II da NR-13

    SPIE

    REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS –

    1  O  SPIE  da   empresa,  organizado  na   forma de  setor,  seção,  departamento,  divisão,  ou equivalente, deve  ser   certificado  por   OCP  acreditado  pelo INMETRO, que irá  verificar,  por   meio de auditorias programadas, o atendimento aos seguintes requisitos:

    a) existência de pessoal próprio da  empresa onde estão instaladas caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e vida remanescente,  com formação,  qualificação  e  treinamento compatíveis com a  atividade proposta  de preservação da segurança

    b) mão de obra contratada para ensaios não  destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e, para outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria;

    c)   serviço  de   inspeção  de   equipamentos  proposto  com  um    responsável  pelo  seu gerenciamento formalmente designado para esta função;

    d) existência de pelo menos um PLH;

    e)  existência de  condições para manutenção de  arquivo técnico atualizado,  necessário ao atendimento da NR-13, assim como mecanismos para distribuição de informações quando requeridas;

    f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas;

    g) existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas; e h) cumprimento mínimo da programação de inspeção.

    INMETRO.

    2  A certificação  de SPIE  e a  sua manutenção estão  sujeitas a  regulamento específico  do

    ANEXO III da NR-13

    CERTIFICAÇÃO    VOLUNTÁRIA    DE    COMPETÊNCIAS     DO    PROFISSIONAL    LEGALMENTE HABILITADO – PLH

    1 O PLH pode, através de certificação voluntária no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, obter o reconhecimento de sua competência profissional como PLH Certificado da NR-13  para o  exercício das atividades referentes  a  acompanhamento da  operação e da  manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, de vasos de pressão,  de tubulações e de tanques metálicos de armazenamento.

    2 Esta  certificação voluntária deve ser  feita  por um Organismo de Certificação de Pessoas – OPC, acreditado pela Coordenação Geral   de Acreditação  do  Instituto Nacional de  Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Cgcre/INMETRO.

    3 O esquema de certificação a ser  desenvolvido pelo OPC deve considerar, como pré-requisito, que o  candidato à  certificação  voluntária possua graduação de  nível   superior em   Engenharia,  com reconhecimento pelo respectivo conselho para as atribuições de PLH.

    4 O Programa de certificação voluntária de PLH, executado pelo OPC, deverá ter, no mínimo, as seguintes fases:

    a)  avaliação – comprovação de  formação acadêmica, cursos complementares,  experiência profissional e realização de exames teóricos e práticos;

    b) análise e decisão – realização por  pessoa(s) ou comitê formalmente designados para este fim, não  envolvidos nos  processos (a);

    c) formalização – emissão de certificado;

    d) supervisão – manutenção da certificação, com reavaliação periódica; e e) recertificação – realização a cada sessenta meses.

    5 Os profissionais que obtiverem o reconhecimento de suas competências profissionais através desta certificação  voluntária devem  ter  esta  informação divulgada pela autoridade competente  em matéria de segurança e saúde no trabalho.

    ANEXO IV da NR-13

    REQUISITOS PARA AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS CATEGORIA A COM SISTEMA INSTRUMENTADO  DE  SEGURANÇA  (SIS) E  DE  CALDEIRAS CATEGORIA B  COM  SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE COMBUSTÃO – SGC

    1. Caldeiras de categoria A dotadas de Sistema Instrumentado de Segurança – SIS

    1.1 A ampliação dos prazos de inspeções de segurança das caldeiras de categoria A que operam de forma contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes exigências:

    a)  instalação da  caldeira em  estabelecimentos que possuam certificação  de SPIE, conforme

    Anexo  II desta NR;

    b) plano e programa de inspeção aprovados por  PLH, observado o limite máximo de quarenta e oito meses entre inspeções internas;

    c)  sistema instrumentado de segurança, em   conformidade com normas técnicas aplicáveis, atestado por responsável técnico;

    d) controle da deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira;

    e) análise e controle periódico da qualidade da água;

    f) testes da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada dose meses;

    caldeira;

    g) acompanhamento periódico dos parâmetros operacionais que influenciam a integridade da

    h) parecer técnico de PLH fundamentando a decisão de extensão de prazo; e i) registro formal do cumprimento das alíneas anteriores.

    1.2 O SIS deve:

    a) ser baseado em  estudo de confiabilidade  que garanta execução segura da  sequência de acendimento e o bloqueio automático dos combustíveis em  casos de perda do  controle de combustão ou da  geração de vapor,  assim como possuir análise de risco  conduzida por  equipe multidisciplinar,  com

    participação dos responsáveis pela operação da caldeira;

    b) ser  projetado, instalado e testado, sob a responsabilidade de responsável técnico; e

    c)  ser   mantido de acordo com procedimentos específicos  definidos  pelo fabricante ou  por responsável técnico.

    1.2.1 Os procedimentos de inspeção, testes e manutenção devem ser  executados e aprovados por responsável técnico.

    1.3 As  alterações nas   funções instrumentadas de segurança do  SIS, bem como em   outros componentes da  malha de controle, provisórias ou  definitivas, devem  ser  registradas e aprovadas por responsável técnico, com anuência do empregador ou de preposto por ele designado.

    1.4  O   empregador  deve  comunicar  formalmente  à   representação   sindical  da   categoria profissional  predominante  do   estabelecimento  a  implementação  dos  novos prazos  de inspeção de segurança das caldeiras.

    2 Caldeiras de categoria B com Sistema de Gerenciamento de Combustão – SGC

    2.1 A ampliação dos prazos de inspeções de segurança das caldeiras de categoria B  que operam de forma contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes exigências:

    a)  plano e programa de inspeção aprovados por  PLH, observado o  limite máximo de trinta meses entre inspeções internas;

    b) SGC com projeto de funções instrumentadas de segurança em  conformidade com normas técnicas aplicáveis, atestado por responsável técnico;

    c) controle da  deterioração dos materiais que compõem as partes importantes para integridade da caldeira;

    caldeira;

    d) análise e controle periódico da  qualidade da  água, conforme prescrições do  fabricante da

    e) testes da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada 12 meses;

    caldeira;

    f) acompanhamento periódico dos parâmetros operacionais que influenciam a integridade da

    g) parecer técnico de PLH fundamentando a decisão de extensão de prazo; e h) registro formal do cumprimento das alíneas anteriores.

    2.2 O SGC deve:

    a) ter estudos de confiabilidade e análise de risco  conduzidos por  equipe multidisciplinar, com participação dos responsáveis pela operação da caldeira;

    b) ser  projetado, instalado e testado sob a responsabilidade de PLH; e

    c)  ser   mantido de acordo com procedimentos específicos  definidos  pelo fabricante ou  por responsável técnico.

    2.2.1  Os   procedimentos de  inspeção,  testes  e  manutenção devem ser   executados  e/ou aprovados por responsável técnico.

    2.3   As   alterações  nas    funções  instrumentadas  de  segurança,  bem  como  em    outros componentes da  malha de controle, provisórias ou  definitivas, devem  ser  registradas e aprovadas por responsável técnico, com anuência do empregador ou de preposto por ele designado.

    2.4   O  empregador  deve  comunicar formalmente  à   representação   sindical da   categoria profissional  predominante  do   estabelecimento  a  implementação  dos  novos prazos  de inspeção de segurança.

    GLOSSÁRIO

    Abertura escalonada de válvulas de segurança: condição diferenciada de ajuste da  pressão de abertura de múltiplas válvulas de segurança, prevista no  código de construção do  equipamento por  elas protegido, onde podem ser  estabelecidos valores de abertura acima da  PMTA, consideradas as  vazões necessárias para o alívio da sobrepressão em  cenários distintos.

    Alteração: mudança nas  condições de projeto ou  nos  parâmetros operacionais, com impactos na  integridade estrutural dos equipamentos abrangidos por  esta NR, ou  que possam afetar a segurança dos trabalhadores e de terceiros.

    Caldeiras: equipamentos  destinados  a  produzir e  acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando- se refervedores e similares.

    Caldeiras de recuperação de álcalis:  caldeiras que utilizam como combustível principal o licor negro oriundo do processo de fabricação de celulose, realizando a recuperação de químicos e geração de energia.

    Códigos de construção: publicações normativas desenvolvidas por  associações técnicas ou por sociedades de normalização,  dotadas de um  conjunto coerente  de regras, exigências, procedimentos, fórmulas e parâmetros, oriundas de entidades nacionais, internacionais ou  estrangeiras e utilizadas na construção dos equipamentos abrangidos por  esta NR. Exemplos: ASME Boiler  and Pressure Vessel Code, British Standards Institution, AD 2000 Merkblatt, SNCTTI, ABNT, entre outros.

    Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido – DCBI: dispositivo utilizado para evitar o fechamento inadvertido de válvulas instaladas à montante e à jusante de dispositivos de segurança.

    Dispositivos de segurança: dispositivos ou componentes que protegem um  equipamento contra sobrepressão manométrica, independente da  ação do  operador e de acionamento por  fonte externa de energia. O dispositivo também pode ser  projetado para evitar vácuo interno excessivo. Exemplos: válvulas de segurança, válvulas de alívio, válvulas de segurança e alívio, válvulas piloto operadas, discos de ruptura, quebra – vácuo.

    Enchimento  interno: materiais  inseridos  no   interior dos  vasos de  pressão  com finalidades específicas  e período de vida  útil  determinado,  tipo   catalisador,  recheio,  peneira molecular,  e carvão ativado. Bandejas e acessórios internos não  configuram enchimento interno.

    Equipamentos de terceiros: equipamentos abrangidos por  esta NR, pertencentes a terceiros, e instalados no estabelecimento do empregador.

    Eventos de  grande  proporção: ocorrências de  grande  magnitude  (emanações,  vazamentos, contaminações, incêndios ou  explosões), classificadas como acidentes maiores ou  ampliados, nos  termos da Convenção nº 174, da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

    Exame: atividade conduzida  por  PLH ou  técnicos qualificados  ou  certificados,  quando exigido por   códigos  ou   normas, para  avaliar se  determinados  produtos,  processos  ou   serviços estão  em conformidade com critérios especificados.

    Exame externo: exame da  superfície e de componentes externos de um  equipamento, podendo ser  realizado em  operação, visando avaliar a sua integridade estrutural.

    Exame interno: exame da  superfície interna e de componentes internos de um  equipamento, executado visualmente, para detecção de defeitos com relação a pontos de corrosão, trincas, incrustações e depósitos ou  qualquer descontinuidade nas  regiões das soldas, com o  emprego de ensaios e testes apropriados para avaliar sua integridade estrutural.

    Fluidos inflamáveis: líquidos que possuem  ponto de fulgor menor ou  igual  a  sessenta graus Celsius (60 °C) ou  gases que inflamam com o ar a vinte graus Celsius (20  °C) e a uma pressão padrão de cento e um vírgula três quilopascal (101,3 kPa).

    Fluidos combustíveis: fluidos com ponto de fulgor maior que sessenta  graus Celsius (60 °C) e maior ou igual  a noventa e três graus Celsius (93°C).

    Fluidos tóxicos: fluidos nocivos  à  saúde dos trabalhadores, observado,  quanto ao  limite de tolerância, o disposto na NR-15.

    Fluxograma de  engenharia  (P&ID):   diagrama  mostrando  o   fluxo    do    processo  com  os equipamentos, as tubulações e seus acessórios, e as malhas de controle de instrumentação.

    Força maior:  todo acontecimento  inevitável, em  relação à  vontade do  empregador,  e para a realização do  qual este não  concorreu, direta ou  indiretamente. A imprevidência do  empregador  exclui a razão de força maior.

    Gerador  de  vapor: equipamentos  destinados  a   produzir vapor sob  pressão  superior à atmosférica, sem acumulação e não  enquadrados em  códigos de vasos de pressão ou caldeira.

    Hibernação: desativação temporária de máquina, equipamento, sistema ou unidade industrial, já em   funcionamento  ou   em   construção,  por   longa duração  e  com  previsão de  retorno operacional, preservando suas características.

    Inspeção de segurança  extraordinária: inspeção executada  devido a  ocorrências que possam afetar  a  condição  física   do   equipamento,  tais   como  hibernação prolongada, mudança  de  locação, surgimento de deformações inesperadas, choques mecânicos de grande impacto ou  vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques, com abrangência definida por PLH.

    Inspeção de segurança inicial: inspeção executada no  equipamento novo,  montado no  local definitivo de instalação e antes de sua entrada em  operação.

    Inspeção de segurança periódica: inspeção executada durante a vida  útil de um  equipamento, com critérios e periodicidades determinados por  PLH, respeitados os  intervalos máximos estabelecidos nesta Norma.

    Inspeção  extraordinária especial: inspeção  executada  em   vaso de pressão construído sem código de construção com a finalidade de coletar dados que permitam ao PLH definir com maior precisão os valores de PMTA e outras informações importantes para o acompanhamento da  vida  remanescente do vaso,  como os  tipos de materiais utilizados nas  suas diferentes partes, suas dimensões, especialmente espessura, e respectivas resistências mecânicas, a  eficiência  de junta a  ser  considerada para as  juntas soldadas, os detalhes de conexões e reforços e a reconstituição dos principais desenhos. Caso necessário, devem ser  implementadas alterações ou reparos que permitam a operação segura do vaso de pressão.

    Instrumentos e sistemas de  controle e segurança: dispositivos utilizados para monitorar e controlar o  comportamento  de variáveis operacionais, compreendendo  elementos  primários, sensores, visores, indicadores, transdutores,  controladores, elementos  finais,  sistemas supervisórios, entre  outros, com atuação local ou  remota, em  malha aberta ou  fechada, com funções de indicação, controle e/ou segurança.

    Integridade estrutural: conjunto de propriedades e características físicas necessárias para que um equipamento ou item desempenhe com segurança e eficiência as funções para as quais foi projetado.

    Linha:  trecho de tubulação  individualizado entre dois  pontos definidos  e que obedece a uma única especificação de materiais, produtos transportados, pressão e temperatura de projeto.

    Número/código  de identificação:  designação  distintiva, normalmente  alfanumérica, também conhecida como “tag”  ou  “posição”,  por   meio da   qual os  equipamentos abrangidos por   esta NR  são identificados  em   documentos  técnicos,  relatórios, registros, sistemas  informatizados, bem  como nas instalações.

    Operação contínua: operação da caldeira por mais de 95% do tempo correspondente aos prazos estipulados no subitem 13.4.4.4 desta NR.

    Pacote de Máquinas: conjunto formado por  equipamentos e acessórios periféricos de máquinas de fluido (bombas, compressores,  turbinas, etc.), máquinas operatrizes e demais equipamentos dinâmicos, normalmente agrupados em  sistemas de selagem, lubrificação e arrefecimento.

    Plano de inspeção: descrição das atividades, incluindo os  exames e testes a serem realizados, necessários para avaliar as  condições físicas dos equipamentos abrangidos por  esta NR, considerando o histórico e os mecanismos de danos previsíveis.

    Prática profissional  supervisionada: momento  em   que o  trabalhador desenvolve  atividades profissionais vinculadas com os conteúdos teóricos recebidos em  treinamento, com o acompanhamento e supervisão de outro profissional ou instrutor com domínio das atividades desenvolvidas.

    Pressão máxima de operação: máxima pressão  manométrica esperada  durante a  operação normal do sistema ou equipamento.

    Pressão Máxima  de Trabalho Admissível – PMTA: maior valor  de pressão a que um  equipamento pode ser  submetido continuamente, de acordo com o código de construção, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.

    Proficiência:  competência,  aptidão,  capacitação  e  habilidade aliadas  à   experiência.  Para avaliação da  proficiência, pode ser  verificado o currículo do profissional, a partir do conteúdo programático que ele ministrará. O conhecimento teórico pode ser  comprovado através de diplomas, certificados  e material didático elaborado  pelo profissional. A experiência pode ser   avaliada pelo tempo em   que o profissional atua na área e serviços prestados.

    Programa de inspeção: cronograma contendo,  entre outros dados, as  datas das inspeções de segurança periódicas a serem executadas.

    Projeto de alteração: projeto elaborado por  ocasião de alteração que implique em  intervenção estrutural ou mudança de processo significativa nos  equipamentos abrangidos por esta NR.

    Projeto de reparo: projeto estabelecendo os procedimentos de execução e controle de reparos que possam comprometer a segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR.

    Projeto alternativo de instalação: projeto concebido  para minimizar os  impactos de segurança para o trabalhador quando as instalações não  estiverem atendendo os critérios estabelecidos nesta NR.

    Projeto de  instalação de  caldeiras: plantas  de  arranjo ou   de locação,  correspondendo a desenhos  em   escala  que  mostram, em   projeção  horizontal, a  disposição geral  dos  equipamentos, representados em  um ou mais documentos.

    Recipientes móveis: vasos de pressão  que podem ser  movidos dentro de uma instalação ou entre instalações e que não  podem ser  enquadrados como transportáveis.

    Recipientes  transportáveis:  recipientes  projetados  e  construídos para serem  transportados pressurizados e  em    conformidade  com  normas  e   regulamentações  específicas   de  recipientes transportáveis, incluindo recipientes para GLP com capacidade volumétrica de 5,5 a  500 L (ABNT NBR

    8460),  cilindros recarregáveis para gases comprimidos, liquefeitos ou  dissolvidos (ABNT NBR ISO 9809), entre outros.

    Responsável técnico: considera-se responsável técnico aquele que tem competência legal para o exercício das demais atribuições de cunho técnico preconizadas nesta NR, na  respectiva modalidade profissional, em  conformidade com a regulamentação vigente no país.

    Sistema de gerenciamento de combustão: sistema automático de controle do  processo de combustão, compreendendo a purga da  fornalha, a ignição, a alimentação e o corte de combustíveis, bem como o monitoramento da  chama, de modo a assessorar o operador e conferir mais segurança em  etapas críticas de acendimento e desligamento da caldeira, inclusive nos  cenários de intertravamento.

    Sistema de  tubulação: agrupamento de  tubulações sujeitas a  condições operacionais e a mecanismos  de  deterioração  semelhantes,  vinculadas a   um    mesmo  plano  de  inspeção,   com  a discriminação expressa dos respectivos códigos de identificação  (tag),  visando a otimizar a alocação de recursos e aumentar a  efetividade das inspeções de segurança, sem prejuízo da   rastreabilidade das informações pertinentes a cada tubulação integrante do sistema.

    Sistemas intrinsecamente protegidos: vasos isolados ou  interligados cuja  pressão se mantenha inferior  à PMTA em  todos os cenários possíveis, bem como aqueles dotados de instrumentos de segurança concebidos em  substituição ou  em  complemento aos dispositivos de segurança preconizados nesta NR, observadas as  premissas e os  requisitos técnicos e documentais previstos nos  respectivos códigos de construção.

    Sistema instrumentado de segurança: sistema que reúne uma ou mais funções instrumentadas de  segurança, normalmente  dissociado da   malha básica de  controle, cujo   propósito é  conduzir o equipamento/processo a um  estado seguro nas  ocorrências de violações a parâmetros operacionais pré- estabelecidos, abarcando, entre outros, sensores, executores lógicos e elementos finais,  especificados considerando-se um nível de integridade de segurança desejável, estimado em  análise de risco.

    Tanques metálicos de  armazenamento: equipamentos  estáticos, metálicos, não   enterrados, sujeitos à pressão atmosférica ou a pressões  menores que 103kPa, cujo  costado se desenvolve, em  regra, a partir de um eixo vertical de revolução, com preponderância para as construções cilíndricas.

    Tecnologias de  cálculo/procedimentos  avançados: métodos  analíticos, numéricos ou computacionais destinados à avaliação da  integridade estrutural dos equipamentos abrangidos por  esta NR, normalmente conhecidos como “métodos de adequação ao  uso” (Fitness-For-Service), bem como técnicas de  reparo,  permanente  ou   provisório,  amparadas  em    publicações técnicas  destinadas  a equipamentos em  serviço (post-construction code).  Exemplos de referências técnicas: API 579,  BS 7910, API 510, API 570, API 653, ASME PCC-2, entre outros, a critério do PLH.

    Teste  de pressão: termo genérico que compreende as  diversas técnicas de pressurização de equipamentos  novos ou  em   serviço,  incluindo testes  hidrostáticos, pneumáticos, hidropneumáticos e hidrodinâmicos, normalmente executados  com água ou  ar,  com a  finalidade  de detectar vazamentos, atestar a resistência estrutural, bem  como verificar a estanqueidade de juntas e de outros elementos de vedação.

    Teste hidrostático de fabricação: aquele baseado em  código de construção, executado na etapa de fabricação ou  no  campo,  antes do  início  da  operação,  observadas as  disposições complementares previstas nesta NR.

    Tubulações: conjunto formado por  tubos e seus respectivos acessórios, projetados por  códigos específicos, destinado ao transporte de fluidos.

    Unidade(s) de processo: conjunto de equipamentos e interligações de unidade(s) destinados ao processamento, transformação ou armazenamento de materiais/substâncias.

    Vasos de pressão: recipientes estanques, de quaisquer tipos, formato ou finalidade, capazes de conter fluidos sob pressões manométricas positivas ou  negativas, diferentes da  atmosférica, observados os critérios de enquadramento desta NR.

    Vida remanescente (ou vida residual): estimativa de tempo restante de vida de um  equipamento ou  acessório,  a  partir de dados coletados em   ensaios e testes destinados a  monitorar os  efeitos dos mecanismos de danos atuantes.

    Volume: para  fins  desta NR é o  volume interno do  vaso de pressão,  excluindo o  volume dos acessórios, de enchimentos ou de catalisadores.

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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